Associação dos Pesquisadores Científicos do Estado de São Paulo

Atua na defesa dos Institutos Públicos de Pesquisa Científica do Estado de São Paulo

O Brasil não administra ciência e tecnologia

Carlos Jorge Rossetto, Pesquisador Científico VI aposentado. rossetto1939@gmail.com

Introdução

A essência da administração é programar (planejar), acompanhar a execução e avaliar o resultado para depois reprogramar. O governo brasileiro e o governo do Estado de São Paulo não programam, não acompanham a execução e não avaliam resultados da ciência e tecnologia. A Constituição Federal de 1988 é omissa quanto à administração da ciência e tecnologia, não estabelece regras de administração da pesquisa e não define o órgão responsável para fazê-lo. A Constituição do Estado de São Paulo de 1989, ao contrário da federal, criou um Conselho para formular, acompanhar, avaliar e reformular a política estadual científica e tecnológica (Art. 269, caput). Decorridos 35 anos da promulgação dessa norma, ela nunca foi cumprida. Em resumo, o governo federal brasileiro desde 1988 não administra a ciência e tecnologia porque a constituição federal é omissa, não fez previsão a respeito e o governo do Estado de São Paulo desde 1989 acintosamente descumpre a constituição e não administra a ciência e tecnologia. O CNPq não existe na Constituição Federal. A FAPESP está inserida na Constituição do Estado de São Paulo (Art. 271) com previsão de seu financiamento. Este trabalho é uma discussão sobre essa problemática com proposta para sua solução.

Constituição Federal 1988. Art. 207 autonomia das universidades e institutos2

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.

Constituição Federal 1988. Capítulo IV Da Ciência, Tecnologia e Inovação2

Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.

§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.

§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.

§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

§  É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

§  O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.

§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.

Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e pólos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.

Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei

Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.

§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.

A lei prevista no Art. 219-B § 1º da constituição federal é a lei 13.243 de 11 de janeiro de 2016, que trata da inovação tecnológica.

Constituição do Estado de São Paulo. Capítulo IV Da Ciência e Tecnologia2

Artigo 268 – O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica.

§1º – A pesquisa científica receberá tratamento prioritário do Estado, diretamente ou por meio de seus agentes financiadores de fomento, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência.

§2º – A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas sociais e ambientais e para o desenvolvimento do sistema produtivo, procurando harmonizá-lo com os direitos fundamentais e sociais dos cidadãos.

Artigo 269  O Estado manterá Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia com o objetivo de formular, acompanhar, avaliar e reformular a política estadual científica e tecnológica e coordenar os diferentes programas de pesquisa.

§1º – A política a ser definida pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia deverá orientar-se pelas seguintes diretrizes:

  1. – desenvolvimento do sistema produtivo estadual;
  2. – aproveitamento racional dos recursos naturais, preservação e recuperação do meio ambiente;
  • – aperfeiçoamento das atividades dos órgãos e entidades responsáveis pela pesquisa científica e tecnológica;
  •  garantia de acesso da população aos benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico;
  •  atenção especial às empresas nacionais, notadamente às médias, pequenas e microempresas.

§2º  A estrutura, organização, composição e competência desse Conselho serão definidas em lei.

Artigo 270 – O Poder Público apoiará e estimulará, mediante mecanismos definidos em lei, instituições e empresas que invistam em pesquisa e criação de tecnologia, observado o disposto no artigo 218, § 4º, da Constituição Federal.

Artigo 271 – O Estado destinará o mínimo de um por cento de sua receita tributária à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, como renda de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico.

Parágrafo único – A dotação fixada no “caput”, excluída a parcela de transferência aos Municípios, de acordo com o artigo 158, IV, da Constituição Federal, será transferida mensalmente, devendo o percentual ser calculado sobre a arrecadação do mês de referência e ser pago no mês subseqüente.

Artigo 272 – O patrimônio físico, cultural e científico dos museus, institutos e centros de pesquisa da administração direta, indireta e fundacional são inalienáveis e intransferíveis, sem audiência da comunidade científica e aprovação prévia do Poder Legislativo.

Parágrafo único  O disposto neste artigo não se aplica à doação de equipamentos e insumos para a pesquisa, quando feita por entidade pública de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica, para outra entidade pública da área de ensino e pesquisa em ciência e tecnologia

Discussão e proposta de solução: esfera federal.

O sistema de ciência e tecnologia do Brasil nos níveis federal e do Estado de São Paulo é um sistema competitivo, não tem organicidade, não tem sistemicidade. A ciência e tecnologia brasileira não organizada dificulta a prosperidade do país e dos estados. O governo federal e o governo do Estado de São Paulo não administram a ciência e tecnologia, não programam, não acompanham a execução e não avaliam os resultados para reprogramar novamente. Isto deveria ser feito a cada 5 anos. Instituições de pesquisa brasileiras fazem sua programação e avaliam seus resultados, mas no nível de governo isso não é feito, o que dificulta a coordenação, a sistemicidade, a organicidade do sistema de ciência e tecnologia dos estados e do governo federal. Cada estado brasileiro   deve   montar   o   programa   estadual   qüinqüenal   de pesquisa executado em seu território por instituições federais, estaduais, municipais ou privadas, um para cada área do conhecimento e além de usá-los para administração estadual da ciência e tecnologia, deve enviá-los ao governo federal. Este deve receber os programas estaduais e compor o programa nacional qüinqüenal brasileiro de ciência e tecnologia para cada área do conhecimento. Sem a existência desse programa nacional é difícil avaliar o conjunto da ciência brasileira e organizar um sistema nacional de ciência e tecnologia que tenha organicidade, sistemicidade, sinergia. A causa principal da falta da administração da ciência a nível federal é a total omissão da Constituição Federal a esse respeito. Essa omissão pode ter sido provocada pela norma de autonomia para as universidades e institutos de pesquisa (Art. 207 e 2º da CF). A programação, todavia, é compatível com a autonomia, porque ela deve ser feita de baixo para cima e não interfere na autonomia constitucional dessas instituições. A constituição federal no

capítulo IV da ciência e tecnologia, artigos 218 e 219, não trata da administração da ciência e tecnologia, ou seja, da programação (planejamento), acompanhamento e avaliação dos programas de ciência e tecnologia mas isso consta em normas infraconstitucionais, abaixo transcritas, como o Decreto nº 11.493 de 17 de abril de 2023 que regulamenta o MCTI e a Portaria nº 1.118 de 20 de outubro de 2.022 que estabelece o regimento interno do CNPq.

Decreto  11.493, de 17 de abril de 20232

Art.  O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

II – planejamento, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação das atividades de ciência, tecnologia e inovação;

VIII – articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com os órgãos do Governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.

Art.  O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação tem a seguinte estrutura organizacional

IV – órgãos colegiados:

c) Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; V – entidades vinculadas:

b) fundação: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico  CNPq;

Portaria CNPq  1.118, de 20 de outubro de 20222

Art.  Compete ao CNPq, como agência de fomento à pesquisa, participar, em conjunto com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, da formulação, da execução, do acompanhamento, da avaliação e da difusão da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovações e, especialmente:

O Art.1º inciso II do Decreto 11.493 estabelece o planejamento, monitoramento e avaliação das atividades de ciência e tecnologia, que é a essência da administração da ciência e tecnologia. O Art. 1º inciso VIII desse decreto estabelece a articulação com os Estados, Distrito Federal e Municípios que é indispensável para organizar uma programação nacional de ciência e tecnologia. Outra norma infraconstitucional, a Portaria CNPq nº 1.118, de 20 de outubro de 2022, que estabelece o regimento interno do CNPq, no seu Art. 3º também é explicita sobre a função do CNPq de formulação, acompanhamento e avaliação da ciência e tecnologia, ou seja atribui ao CNPq a missão de administrar a ciência e tecnologia brasileira. O CNPq, todavia, fundação vinculada ao MCTI, não existe na Constituição Federal o que juridicamente dificulta a execução dessa missão que deveria ser constitucional e prioritária. Uma fundação federal (CNPq), fundamentada numa portaria e num decreto, não tem poder jurídico para solicitar às universidades e instituições de pesquisa que elaborem seus programas qüinqüenais de pesquisa, já que pelo Art. 207 e §2º essas instituições tem autonomia administrativa e científica. Para o CNPq subordinado ao MCTI ter poder para efetivar as funções previstas no Decreto 11.493 e na Portaria 1.118 elas devem ser elevadas ao nível de norma constitucional para equiparar-se hierarquicamente à norma constitucional da autonomia das universidades e instituições de pesquisa. Devido à prioridade que a ciência e tecnologia devem ter e devido ao papel fundamental do CNPq para a ciência e tecnologia ele deve ser inserido na Constituição Federal através de emenda constitucional, nos moldes que foi feito na Constituição do Estado de São Paulo com a FAPESP, com previsão da função constitucional de programar, acompanhar e avaliar a ciência e tecnologia do Brasil. E deve

ser também inserida na Constituição Federal, a forma de financiar a Fundação CNPq com um porcentual da receita tributária da União transferida ao CNPq mensalmente em duodécimos, da mesma forma que a Constituição do Estado de São Paulo no seu Art. 271 e parágrafo único fez com a FAPESP com excelente resultado. Para tornar obrigatória a participação das universidades e institutos de pesquisa de todo Brasil com a programação qüinqüenal da pesquisa nacional deve ser acrescentado um parágrafo ao Art. 207 da Constituição Federal tornando constitucional a programação qüinqüenal. Inserir a programação qüinqüenal como obrigação constitucional para universidades e instituições de pesquisa não é contraditório com a autonomia constitucional dessas instituições? Não é contraditório porque as instituições farão sua programação de forma autônoma e essa exigência deve ser inserida na constituição por ser a administração da ciência um direito e um dever do Governo.

Proposta de emenda a Constituição Federal

Art. 207 §  As universidades e instituições de pesquisa científica organizarão de forma autônoma sua programação qüinqüenal de pesquisa.

Art. 219-C O Governo Federal destinará o mínimo de ? por cento de sua receita tributária ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq, como renda de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico.

Parágrafo único – A dotação fixada no “caput” será transferida mensalmente, devendo o percentual ser calculado sobre a arrecadação do mês de referência e ser pago no mês subseqüente.

Art. 219-D O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq , fará a composição da programação brasileira qüinqüenal da ciência e tecnologia em articulação com os Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham atividade de pesquisa, devendo programar, acompanhar, avaliar e reformular qüinqüenalmente a política nacional científica e tecnológica e coordenar os diferentes programas de pesquisa.

O disposto no Art. 219-D da emenda constitucional supra proposta, não é incompatível com a autonomia didática, administrativa e gestão financeira e patrimonial das universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica (caput e parágrafo segundo do Art.207 da CF), porque essa programação será feita de baixo para cima respeitando a autonomia das instituições científicas.

O CNPq foi criado pela lei 1.310, de 15 de janeiro de 1.951. Pela lei 9.257, de 9 de janeiro de 1.996 foi criado um segundo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, CCT, órgão colegiado do MCTI. Não é necessário e adequado ter dois conselhos de Ciência e Tecnologia. Regra histórica de administração diz que mesma função não deve ser atribuída para duas pessoas. No caso são funções assemelhadas que devem ser cumpridas por apenas um conselho de ciência e tecnologia, o CNPq, que deve reunir as funções de assessorar a presidência da república, administrar e apoiar a ciência brasileira. O governo deve propor uma lei para que o CCT seja absorvido pelo CNPq, que deve ser ampliado e aperfeiçoado para incorporar e executar as funções do CCT.

Discussão e proposta de solução para a esfera estadual de São Paulo

Ao contrário da constituição federal de 1988, a paulista de 1989 estabeleceu normas de administração da ciência e tecnologia e o órgão responsável pela sua execução (Art. 269). No Art.

268 §1º estabeleceu que a pesquisa científica receberá tratamento prioritário do Estado. O problema da ciência e tecnologia do Estado de São Paulo é que essas normas constitucionais em

35 anos não foram efetivadas. O caput do Art. 269 explicitamente estabelece a formulação (programação, planejamento), acompanhamento e a avaliação da ciência e atribui essa responsabilidade ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, um organismo colegiado. O Art. 269 §2º estabelece que a estrutura, organização, composição e competência desse Conselho serão definidas em lei. Essa lei depois de 35 anos não foi feita e o Conselho não programou,

acompanhou e avaliou a ciência do Estado de São Paulo para reprogramá-la periodicamente. Decorridos 35 anos da promulgação da constituição paulista, ao invés de receberem tratamento prioritário do Estado conforme a previsão constitucional (Art. 268 §1º) os Institutos de Pesquisa do Estado de São Paulo regidos pela Lei 125 de 18 de novembro de 1975 foram e continuam sendo paulatinamente desmontados, privatizados e até extintos, com imensurável prejuízo para o povo de São Paulo e do Brasil. Isso demonstra que as normas da ciência e tecnologia da constituição estadual de 1989 devem ser repensadas e reformuladas. Ao contrário da federal, a constituição do Estado de São Paulo inseriu a FAPESP na Constituição e sua forma de financiamento (Art. 271 e parágrafo único) e durante 35 anos isso se mostrou eficaz e deve servir como exemplo a ser seguido. Em face do desmonte dos institutos de pesquisa estaduais e não efetivação da atividade de programação, acompanhamento e avaliação da ciência e tecnologia no Estado, é proposta a transferência das atribuições constantes do Art. 269 da Constituição do Estado para a FAPESP, que deverá ser ampliada com as atribuições de programação, acompanhamento e avaliação da ciência e tecnologia do Estado de São Paulo, passando a denominar-se Fundação de Amparo, Programação, Acompanhamento e Avaliação da Pesquisa do Estado de São Paulo, FAPESP. Com a promulgação dessa emenda a fundação estadual FAPESP passará a ter as funções que já tem hoje a fundação federal CNPq, de apoiar e também programar a pesquisa.

Proposta de emenda a Constituição do Estado de São Paulo

O Art. 269 da Constituição do Estado de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 269  A Fundação de Amparo, Programação, Acompanhamento e Avaliação da Pesquisa do Estado de São Paulo, FAPESP, terá um Conselho de Ciência e Tecnologia CCT, com o objetivo de formular,     acompanhar,     avaliar     e     reformular os     programas científicos e tecnológicos realizados por Instituições estaduais, federais, municipais e privadas localizadas no Estado de São Paulo a cada cinco anos e coordenar os diferentes programas de pesquisa.

§1º  A programação estadual qüinqüenal de cada área do conhecimento será enviada ao Governo Federal para integrar o programa nacional.

§2º  A política a ser definida pelo Conselho de Ciência e Tecnologia deverá orientar-se pelas seguintes diretrizes:

  1. – desenvolvimento do sistema produtivo estadual;
  • – aproveitamento racional dos recursos naturais, preservação e recuperação do meio ambiente;
  • – aperfeiçoamento das atividades dos órgãos e entidades responsáveis pela pesquisa científica e tecnológica;
  • – garantia de acesso da população aos benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico;
  • – atenção especial às empresas nacionais, notadamente às médias, pequenas e microempresas.

§  A FAPESP regulamentará a composição e funcionamento do CCT.

A programação estadual de pesquisa do Estado de São Paulo deve abranger todas as instituições que fazem pesquisa no território do Estado de São Paulo, instituições federais, estaduais, municipais e privadas. Todas instituições que fazem pesquisa localizadas no território paulista, encaminharão à FAPESP (ampliada pela emenda constitucional) seu programa plurianual (qüinqüenal) de pesquisa. Recebendo os programas de cada instituição a FAPESP (ampliada)

através do seu novo conselho CCT, montará o programa estadual de pesquisa de cada área do conhecimento e além de usá-lo para administração da ciência estadual o encaminhará ao governo federal para montagem do programa nacional. Ao encaminhar sua programação qüinqüenal de pesquisa à FAPESP, a instituição de pesquisa responsável pela programação se credencia a receber apoio financeiro e bolsas de auxílio para seus projetos. A programação estadual com participação de instituições federais, municipais e privadas que fazem pesquisa no Estado de São Paulo, não pode ser feita por um órgão da administração centralizada do Estado, como o Conselho atualmente encarregado dessa missão (Constituição Estadual Art. 269), porque não são instituições subordinadas ao governo estadual. A FAPESP, todavia, tem poder para fazer a montagem do programa estadual de ciência e tecnologia com participação das instituições estaduais, federais, municipais e privadas porque tem possibilidade de amparar a programação dessas instituições com bolsas e financiamento e existe o interesse de todas instituições de pesquisa serem amparadas pela FAPESP. A atividade de programação da pesquisa realizada no Estado dará à FAPESP uma visão abrangente de toda pesquisa estadual federal, municipal e privada executada no Estado, facilitando sua coordenação e indução de sinergismo e sistemicidade. Para executar essa missão, além da emenda constitucional proposta, a FAPESP deve também ser reestruturada com alteração da Lei de sua criação, para tornar seu conselho superior representativo de todas instituições estaduais, federais e municipais que fazem pesquisa no Estado de São Paulo. Esse novo conselho superior com representatividade da pesquisa realizada no Estado poderá favorecer maior interação, sinergismo e sistemicidade entre as instituições de pesquisa localizadas no Estado de São Paulo. Deve também ser criado por lei na FAPESP um Conselho Consultivo do qual poderão participar todas instituições que fazem pesquisa localizadas no Estado de São Paulo, federais, estaduais, municipais e privadas, formando na FAPESP um verdadeiro fórum estadual permanente de discussão da ciência e tecnologia. O Conselho Consultivo terá reuniões virtuais periódicas com participação dos representantes de todas instituições de pesquisa do Estado. As propostas apresentadas ao Conselho Consultivo deverão ser publicadas em site eletrônico pela FAPESP para conhecimento geral. As instituições participantes do Conselho Consultivo deverão encaminhar à FAPESP todas as referências bibliográficas de sua produção científica anual, o que permitirá a organização pela FAPESP de uma listagem de toda produção científica estadual com instrumento de busca através das palavras chaves de cada trabalho. O CNPq poderá reunir todas referências estaduais e criar um site que reúna toda produção científica nacional com possibilidade de busca através de palavras chaves. Dessa forma será possível saber o que foi produzido anualmente pela ciência brasileira sem necessidade de recorrer a publicações estrangeiras.

Lei 5.918, de 18 de outubro de 1960 que criou a FAPESP2

Artigo 6.º – A Fundação contará com os seguintes órgãos:

  1. – Conselho Superior;
  2. – Conselho Técnico-Administrativo; e III – Assessoria Científica.

Artigo 7.º – O Conselho Superior compor-se-á de 12 (doze) membros.

§ 1.º – Seis (6) membros serão livremente escolhidos pelo Govêrno do Estado entre pessoal de ilibada reputação e alta cultura.

§ 2.º – Três (3) membros serão escolhidos pelo Govêrno do Estado entre os indicados em listas tríplices pela Universidade de São Paulo.

§ 3.º – Três (3) membros serão escolhidos pelo Govêrno do Estado dentre os indicados em listas tríplices apresentados conjuntamente pelos demais Institutos de Ensino Superior e de Pesquisa, oficiais ou particulares, em funcionamento no Estado de São Paulo.

Proposta de mudança na Lei 5.918, de 18 de outubro de 1960 que criou a FAPESP

Cria um novo Conselho Consultivo (Art. 6º) e altera a composição do Conselho Superior da FAPESP (Art. 7º).

O artigo 6º da Lei 5.918 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º- A Fundação contará com os seguintes órgãos:

  1. Conselho Superior;
  1. Conselho Técnico-Administrativo;
  1. Assessoria Científica do Conselho Superior;

IV  Conselho de Ciência e Tecnologia; e (a ser criado por emenda constitucional) V- Conselho Consultivo

Art. 6º B – O Conselho Consultivo será composto por representantes de cada Instituição de Ensino Superior e de Pesquisa oficial ou particular localizada no Estado de São Paulo.

§1º- O representante será escolhido pela FAPESP de lista tríplice votada pelos pesquisadores de cada instituição.

§2º  A FAPESP regulamentará o funcionamento do Conselho Consultivo. O Art. 7º da lei 5.918 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º- O Conselho Superior compor-se-á de 12(doze) membros.

§1º- Três (3) membros serão livremente escolhidos pelo Governo do Estado entre pessoal de ilibada reputação e alta cultura.

§2º- Seis (6) membros serão escolhidos pelo Governo do Estado entre os indicados em listas tríplices pelas Universidade de São Paulo (USP), Universidade de Campinas (UNICAMP), Universidade Estadual Paulista “Julio de Mesquita Filho”(UNESP), Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR), Universidade Federal do ABC (UFBAC).

§3º- Três (3) membros serão escolhidos pelo Governo do Estado dentre os indicados em listas tríplices apresentadas conjuntamente pelos demais institutos de Ensino Superior e de Pesquisa oficiais em funcionamento no Estado de São Paulo.

  1.  Um membro será escolhido de lista tríplice indicada pelos pesquisadores dos institutos estaduais de pesquisa.

a – Um indicado pelos pesquisadores dos institutos da área da agricultura: Agência Paulista da Tecnologia dos Agronegócios (APTA Regional), Instituto Agronômico (IAC), Instituto Biológico (IB), Instituto de Tecnologia de Alimentos (ITAL), Instituto de Zootecnia (IZ), Instituto de Economia Agrícola (IEA), Instituto de Pesca (IP) e Instituto de Zootecnia (IZ).

b – Um indicado pelos pesquisadores dos institutos da área da saúde: Instituto Adolfo Lutz (IAL), Instituto Butantan (IB), Instituto Dante Pazzaneze de Cardiologia (IDPC), Instituto Lauro de Souza Lima (ILSL), Instituto Pasteur (IP), Instituto de Saúde (IS), Laboratórios de Investigação Médica (LIMs).

c  Um indicado pelos pesquisadores do Instituto de Pesquisas Ambientais, Instituto Geográfico e Cartográfico e Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT).

  1. – Um membro será escolhido de lista tríplice indicada pelos pesquisadores das instituições publicas estaduais e municipais de ensino e pesquisas.

a – Um indicado pelos pesquisadores do Centro Paula Souza (CPS) e da Universidade Virtual do Estado de São Paulo (UNIVESP).

b  Um indicado pelos pesquisadores da Faculdade de Medicina de Marília (FAMEMA) e Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto (FAMERP).

c3 – Um indicado pelos pesquisadores das instituições municipais públicas de ensino e pesquisa localizadas no Estado de São Paulo: Centro Universitário de Adamantina (UNIFAI), Faculdade da Fundação Educacional de Araçatuba (FAC-FEA), Instituto Municipal de Ensino Superior de Assis (IMESA), Faculdades Integradas Regionais de Avaré (FIRA), Faculdade Municipal de Barueri (FMB), Instituto Municipal de Ensino Superior de Bebedouro “Victório Cardassi” (IMESB), Faculdade de Ciências e Tecnologia de Birigui (FATEB), Fundação de Ensino Superior de Bragança Paulista (FESB), Instituto Municipal de Ensino Superior de Catanduva (IMES Catanduva), Faculdades de Dracena (UNIFADRA), Faculdade de Direito de Franca (FDF), Centro Universitário Municipal de Franca (UNIFACEF), Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ibitinga (FAIBI), Centro de Educação Tecnológica da Fundação Indaiatubana de Educação e Cultura (FIEC), Escola Superior de Educação Física de Jundiaí (ESEF), Faculdade de Medicina de Jundiaí (FMJ), Faculdade Municipal Professor Franco Montoro (FMPFM, Mogi Guaçu), Fundação Educacional de Penápolis (FUNEPE), Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba (FUMEP), Centro Universitário de Santa Fé do Sul (UNIFUNEC), Centro Universitário Fundação Santo André (FSA), Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC), Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS), Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino de São João da Boa Vista (UNIFAE), Faculdade Euclides da Cunha (FEUC, São José do Rio Pardo), Instituto Municipal de Ensino Superior de São Manuel (IMES- SM), Universidade de Taubaté (UNITAU).

  1. – Um membro será escolhido de lista tríplice indicada pelos pesquisadores das instituições federais de ensino e pesquisa e pelos institutos federais de pesquisa localizados no Estado de São Paulo.

a – Um indicado pelos pesquisadores do Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA), do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), do Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP) e do Instituto de Pesquisa Energética e Nuclear (IPEN).

b – Um indicado pelos pesquisadores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP).

c – Um indicado pelos pesquisadores das instituições federais de pesquisa localizadas no Estado de São Paulo: Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer (CTI), Centro Nacional de Pesquisas Energéticas e de Materiais (CNPEM) e das unidades descentralizadas da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Embrapa: Embrapa Agricultura Digital – Centro Nacional de Pesquisa Tecnológica em Informática para Agricultura (CNPTIA), Embrapa Instrumentação  Centro Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento de Instrumentação Agropecuária (CNPDIA), Embrapa Meio Ambiente – Centro Nacional de Pesquisa em Monitoramento e Avaliação Ambiental (CNPMA), Embrapa Territorial  Centro Nacional de Pesquisa em Inteligência, Gestão e Monitoramento Territorial (CNPM) e Embrapa Pecuária Sudeste – Centro de Pesquisa e Pecuária Sudeste (CPPSE).

Conclusões

Desde a promulgação da Constituição de 1988 o governo federal não administra a ciência e tecnologia brasileira, não tem uma programação periódica qüinqüenal da ciência e tecnologia nacional e conseqüentemente não acompanha sua execução e não avalia seus resultados. Essa missão está prevista em normas infraconstitucionais, em Decreto do MCTI (Decreto 11.493 Art. 1º II) e Portaria do CNPq (Portaria 1.118 Art. 3º), mas nunca foram concretizadas por não estarem

previstas na constituição. Além desse obstáculo jurídico, é impossível montar uma programação qüinqüenal nacional para cada área do conhecimento sem a participação de todos os estados. O Estado de São Paulo fez a previsão da administração da ciência e tecnologia estadual na sua constituição de 1989 (ART. 269), mas apesar de prevista constitucionalmente ela nunca foi efetivada, porque foi erroneamente atribuída a um conselho colegiado que se reúne periódicamente e sem estrutura e poder econômico para exercer essa função. O Brasil e o Estado de São Paulo precisam corrigir essas graves falhas constitucionais do seu sistema de ciência e tecnologia. Para tanto é necessária uma emenda da Constituição Federal para inserir o CNPq na Constituição com as funções de programar, acompanhar e avaliar a pesquisa. Essa atribuição deve também ser inserida por emenda constitucional no Art. 207 que confere autonomia às universidades e instituições de pesquisa para explicitar a necessidade da programação institucional qüinqüenal. É também necessário emendar as constituições estaduais para atribuir a função de programar, acompanhar e avaliar a pesquisa para as fundações estaduais de amparo a pesquisa. Esta já é uma função da fundação CNPq estabelecida no seu regimento interno (Portaria 1.118 Art. 3º). Com a execução dessas propostas será formada uma rede de fundações estaduais articuladas com a fundação federal CNPq com capacidade de organizar a programação qüinqüenal da pesquisa de todos estados e do conjunto nacional. No âmbito do Estado de São Paulo é fundamental transferir para a FAPESP as funções do Conselho de Ciência e Tecnologia (Art. 269) por emenda constitucional e também atualizar a lei que criou a FAPESP, adicionando um Conselho Consultivo com participação de representantes de todas instituições que fazem pesquisa localizadas no Estado de São Paulo, estaduais, federais, municipais e privadas, que deverá ser um fórum estadual permanente, virtual e livre, para apresentação de propostas e discussão sobre ciência e tecnologia. O atual Conselho Superior da FAPESP deve ser por lei reformulado para tornar-se representativo das instituições estaduais, federais e municipais que fazem pesquisa e estão localizadas no Estado de São Paulo, contribuindo para dar sinergismo ao sistema de ciência e tecnologia existente no Estado..

  1. Proposta apresentada em reunião da Associação de Pesquisadores Científicos do Estado de São Paulo, APqC em 28 de março de 2024 preparatória para a 5ª Conferência Nacional de Ciência Tecnologia e Inovação, 5ª CNCTI, Brasília 4 a 6 de junho de 2024 e reapresentada em reunião da APqC em parceria com a 5ª CNCTI em 19 de abril de 2024
  • Normas jurídicas vigentes em 19 de abril de 2024.

As 27 instituições públicas municipais (autarquias ou fundações) foram incluídas em 16 de maio de 2024.

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