Associação dos Pesquisadores Científicos do Estado de São Paulo

Atua na defesa dos Institutos Públicos de Pesquisa Científica do Estado de São Paulo

IAC: Passado, presente e futuro

Entrevista de Carlos Jorge Rossetto, pesquisador aposentado do IAC, a Bruno Ribeiro, jornalista da Associação dos Pesquisadores Científicos (APqC), em 16 de março de 2026.

O senhor ingressou no Instituto Agronômico de Campinas em 1961 e acompanhou quase cinco décadas de transformações na pesquisa pública paulista. Que diferenças considera mais marcantes entre o IAC daquele período e o instituto que temos hoje?

    Ingressei no IAC dia 17 de dezembro de 1961 contratado como Engenheiro Agrônomo pelo Fundo de Pesquisas do IAC juntamente com mais 11 colegas de turma. Fui aposentado 48 anos depois em 31 de outubro de 2009, quatro dias antes de completar 70 anos quando seria aposentado pela regra da aposentadoria compulsória. Fui obrigado pela regra constitucional do Art. 40 § 1º inciso II da Constituição Federal de 1988 a parar de trabalhar no auge da minha capacidade científica e ficar em casa recebendo salário integral. Uma boçalidade legal absurda e nociva praticada até hoje no Brasil. Um cortador de cana aos 18 anos de idade é muito produtivo enquanto que aos 75 anos é pouco produtivo. Ao contrário o cientista aos 18 anos é em geral um estudante e aos 75 anos está no auge de sua capacidade intelectual. Por essa evidente realidade os USA acabaram com a aposentadoria compulsória de cientistas há 32 anos, precisamente no dia 31 de dezembro de 1993. Se não organizar seu sistema de ciência e tecnologia o Brasil será sempre dependente. Uma mudança urgente e essencial a ser feita através de emenda constitucional é a abolição imediata da aposentadoria compulsória dos cientistas brasileiros no auge de sua capacidade intelectual. Em 1961 havia paridade entre universidades e institutos de pesquisa, não havia evasão de pesquisadores, havia um comando unificado da ciência paulista através da CPRTI única para pesquisadores e professores universitários, composta por dois pesquisadores, 3 professores da USP e dois membros de livre nomeação do Governador nos termos da Lei 4.477 de 24 de dezembro de 1957. O IAC era a melhor instituição planetária para fazer melhoramento vegetal devido à sua estrutura adequada, com um Instituto sede em Campinas e uma rede de estações experimentais para fazer avaliações regionais e também devido à privilegiada localização planetária do Estado de São Paulo que permite cultivo em seu território de espécies vegetais de clima temperado, como figo e uva e de espécies de clima tropical, como cana e café, tendo uma das agriculturas mais diversificadas do planeta. Como resultado da sua estrutura e da sua competência o IAC forneceu aos agricultores cultivares de mais de cinquenta culturas como, café, algodão, arroz, feijão, soja, milho, sorgo, amendoim, trigo, cana, mamona, batata, mandioca, batata doce, seringueira, plantas aromáticas, plantas medicinais, pimentão, tomate, uva, pêssego, nêspera, macã, pera, caqui, mabolo, ameixa, abacaxi, goiaba, frutas cítricas, macadâmia, manga, banana, maracujá, kiwi, romã, palmito, bambu, quiabo e muitas outras espécies vegetais tornando a agricultura paulista uma das mais diversificadas e rica do planeta. Em 1962 um governador interino editou o decreto 40.687 de 6 de setembro de 1962, criando nova comissão de Regime de Dedicação Integral de Docência e à Pesquisa, RDIDP, subordinada ao reitor,

    Decreto 70.410 de 27 de fevereiro de 2026. Cargo Secretaria Cargos extintos Auxiliar de apoio todas todos Oficial de apoio todas todos   Agente de apoio SAA 559 SS 281 SEDUH 18 SEMIL 125 Semi total 983   Técnico de apoio SAA 691 SS 338 SEDUH 18 SEMIL 137 Semi total 1.184   Assistente técnico SAA 200 SS 204 SEMIL 108 Semi total 512    

    com níveis superiores de vencimento para os professores universitários. O nível 1 do tempo integral por exemplo, para os pesquisadores era 100% e para os professores passou a ser 140%. Foi então criada uma dicotomia competitiva desastrosa para a ciência do Estado de São Paulo. Os salários começaram a ser maiores para as universidades e menores para os pesquisadores dos institutos. Dez anos após esse decreto no período de 1969 a 1975, o salário dos professores era três vezes maior que dos pesquisadores e 71 pesquisadores pediram voluntariamente exoneração ou afastamento do IAC devido aos baixos salários, quase a metade do quadro de pesquisadores do IAC da época, sem considerar os que aposentaram. Os nomes e cargos dos 71 pesquisadores que optaram voluntariamente por deixar o IAC e a data da exoneração estão no artigo¹ “Situação do Instituto Agronômico” do fascículo 10, volume 28, 1.976 da revista Ciência e Cultura, publicado graças ao apoio do Dr. José Reis editor da revista. A partir do decreto ilegal de 1962 o IAC e demais institutos de pesquisa paulistas passaram a ser paulatinamente desmontados, com altos e baixos, mas sempre com desmonte progressivo até a presente data. Para mostrar uma diferença marcante entre o IAC de 1961 e o IAC de hoje basta olhar a pesquisa de algodão no IAC. Na década de 70 o IAC tinha oito pesquisadores na seção de algodão, tinha um prédio próprio para o algodão ladeado por estufas e mais 3 pesquisadores da seção de tecnologia de fibras que também trabalhavam com algodão. Hoje a pesquisa de algodão está extinta no IAC. Esse é um exemplo comparativo do IAC de 1961 e do IAC de 2026. Outro exemplo comparativo é do governo André Franco Montoro (15 de março de 1983 a 15 de março de 1987) com o atual governo. No seu primeiro ano o governo Montoro abriu concurso em todas estações experimentais do IAC para contratar até 20 funcionários de apoio para cada estação experimental oferecendo um salário atrativo para a época de 2 salários mínimos. Esse pessoal de apoio contratado pelo governo Montoro deu uma força durante 35 anos ao IAC. O atual governo editou o Decreto 74.410/26 extinguindo a maioria dos cargos de apoio dos Institutos de pesquisa. Ao cargo de auxiliar de apoio compete tarefas simples e ao oficial de apoio compete tarefas de complexidade mediana (Art. 2º Lei Complementar 661 de 11 de julho de 1991) e ambos – auxiliar e oficial – exigem apenas o nível básico para contratação (Art.6º Lei 661 de 11 de julho de 1991). A extinção total desses dois cargos pelo Decreto 70.410/26 cria grande obstáculo para a pesquisa do IAC que depende inteiramente de tarefas simples como limpeza de terreno, plantio de sementes e mudas, poda, colheita e outras que devem ser executadas por funcionários do cargo de auxiliar ou oficial. Os cargos de agente e técnico de apoio exigem para contratação a conclusão do nível médio (Art. 6º lei 661/91). O cargo de assistente técnico exige conclusão de curso superior na área de atuação para contratação (Art. 5º LC 662 de 11 de julho de 1991) e são destinados a tarefas de maior complexidade. Os fatos mostram que o IAC foi e continua sendo irresponsavelmente e acintosamente desmontado com prejuízo imensurável para a agricultura e para o povo paulista e brasileiro.

    Ao analisar o PLC 9/2025, o senhor afirma que a proposta enfraquece o mérito científico e aprofunda o desmonte dos institutos de pesquisa. Que impactos concretos esse projeto pode trazer para a pesquisa pública e para a sociedade paulista?

    Como reação aos numerosos pedidos de exoneração voluntária – devidos ao baixo salário – ocorridos especialmente no Governo Laudo Natel (15 de março de 1971 a 15 de março de 1975) acima relatado, os membros da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral, CPRTI, assessorados pelo advogado Bernardo Goldman, elaboraram uma proposta de projeto de lei para criação de uma carreira de mérito de pesquisador científico. Foi convocada uma assembleia de pesquisadores de todos institutos em auditório do Instituto Butantan, presidida pelo Dr Oscar Sala, então presidente da SBPC, onde a proposta elaborada pela CPRTI foi apresentada, discutida e aprovada. Essa proposta de projeto de lei foi então entregue ao Governador Paulo Egydio Martins que a submeteu à ALESP e em 18 de novembro de 1975 ele sancionou a Lei Complementar 125/75 que criou a carreira de mérito do pesquisador científico nos termos em que foi proposta pelos pesquisadores da CPRTI e aprovada em assembleia geral dos pesquisadores. Conforme o Art. 8º da LC 125/75 o acesso – promoção de nível – era baseado em avaliação de prova, trabalhos e títulos ou seja, no mérito científico na forma proposta pela CPRTI.e estabelecida em decreto, A nova LC 1435/25 não foi feita pela CPRTI e não foi debatida e aprovada em assembleia aberta de pesquisadores. Também o direito – Art 8º da LC 125/75 – dos pesquisadores através da CPRTI propor os critérios de acesso foi retirado pela LC 1435/25. Em resumo, o governo ignorou a regra prevista no Art. 207 da Constituição Federal de autonomia das universidades e institutos de pesquisa. Isso chama atenção porque essa autonomia dos pesquisadores foi respeitada pelo regime militar em 1975 antes da existência dessa norma constitucional. Deve ser enfatizado que os pesquisadores – em pleno regime militar – tiveram autonomia para elaborar, debater e aprovar a proposta da LC 125/75 da carreira do pesquisador científico bem como dos critérios de promoção estabelecidos em decreto e em 2025 essa autonomia – agora norma constitucional – não foi observada. A partir da LC 1435/25 a contratação e promoção dos pesquisadores será feita observados 9 critérios do Art. 7 da LC 1435/25 e a comissão terá que ouvir a administração. Outra questão chocante para quem é sensato é a LC 1435/25 não ter acompanhado a evolução ocorrida no campo da ciência no Brasil nos últimos 58 anos. A pós-graduação foi iniciada na área da agronomia da USP em Piracicaba em 1968. Nas décadas de 60 e 70 a regra era contratar recém graduados para pesquisadores ou professores universitários. Em 1969 (Art.85 e Art. 89, Decreto 52.326 de 16 de dezembro de 1969) a carreira de docente da USP era: Auxiliar de Ensino, Professor Assistente, Professor Assistente Doutor, Professor Livre Docente, Professor Adjunto e Professor Titular. Com a implantação do mestrado e doutorado a realidade brasileira evoluiu. A pós-graduação tem por objeto a formação de docentes universitários e pesquisadores e leva ao título de doutor. Hoje no Brasil, decorrido mais de meio século do início da pós- graduação, existe doutores em praticamente todas as áreas do conhecimento. Vinte anos após o início da pós-graduação a USP alterou a sua carreira docente – Art.76 da Resolução 3.461 de 7 de outubro de 1988 – para: Professor Doutor 1, Professor Doutor 2, Professor Associado 1, Professor Associado 2, Professor Associado 3 e Professor Titular. A USP se adaptou à lógica evolução que aconteceu no Brasil com a implantação da pós-graduação e passou a contratar doutores ao invés de graduados para início da sua carreira docente. A UNICAMP tem uma carreira de pesquisador além da carreira docente. A UNICAMP também exige o título de Doutor para ingresso no primeiro nível da sua carreira de pesquisador (Art. 5º I Deliberação CAD-A-001/2019, UNICAMP). No Brasil atual, exigir o título de Doutor para contratar docente de nível superior ou pesquisador no nível 1 da carreira é a lógica, é o correto, porque o trabalho de pesquisa ou de docente superior não é generalista, não é um trabalho para recém graduado, é trabalho para especialista ao nível de doutor. Na área da agronomia, por exemplo, um pesquisador deve ser um Doutor em genética e melhoramento de plantas, um Doutor em fitopatologia, deve ser um especialista, deve ter um título de doutor especializado na área em que vai fazer pesquisa. Na atual realidade brasileira não existe justificativa legal ou sensata para não exigir o título de doutor para ingresso no nível 1 da carreira do pesquisador científico, a exemplo do que foi feito pela USP em 7 de outubro de 1988. Os institutos de pesquisa estão 38 anos atrasados em relação à USP em relação a contratação. No passado foi comum, mas hoje é difícil liderar um programa de pesquisa sem o doutorado. A não exigência pela LC 1435/25 do título de Doutor para ingresso no nível 1 da carreira do pesquisador científico pode parecer um detalhe sem importância, mas ao contrário é relevante. O principal insumo da pesquisa é a qualidade do pesquisador. Se o pesquisador não for qualificado não haverá bons resultados de sua pesquisa. A qualidade do pesquisador deve ser buscada e avaliada na contratação. A qualidade do contratado para pesquisador é tão relevante que durante muitas décadas o IAC manteve a tradição de todo ano procurar contratar para seu quadro de pesquisadores o primeiro aluno da turma de engenheiros agrônomos da ESALQ, USP. Um exemplo disso foi a contratação de Alcides Carvalho, primeiro aluno da sua turma de 1934 em Piracicaba, que tornou-se com seu trabalho de pesquisa no IAC o mais famoso melhorista de cafeeiro do planeta. Hoje a contratação do pesquisador já com o título de doutor, facilita avaliar sua qualidade na área em que irá atuar com base na qualidade do seu trabalho durante o doutorado e pelo seu trabalho de tese. A não exigência do título de doutor pela LC 1435/25 para ingresso no nível 1 da carreira do pesquisador, 58 anos após a implantação da pós-graduação no Brasil e 38 anos após o exemplo da USP, desmoraliza a carreira do pesquisador científico, afasta jovens lideranças promissoras, reduz a competitividade e eficiência da carreira.

    O senhor tem afirmado que a pesquisa privada não substitui a pesquisa pública. Quais são, concretamente, os limites do setor privado quando se trata de ciência e tecnologia voltadas ao interesse coletivo?

    A pesquisa pública é essencial porque tem objetivo social. Na agricultura existe um setor privado comercial constituído por megaempresas do setor de pesticidas e sementes cujo principal objetivo é o lucro e com muito poder sobre a sociedade. O setor privado como um todo não é homogêneo. Há instituições privadas que tem um objetivo social e não objetivo comercial de lucro. Um bom exemplo disso na área da agricultura é o Instituto Biodinâmico de Botucatu uma organização privada idealizada originalmente por Rudolf Steiner, que certifica produtores orgânicos e oferece cursos de agricultura biodinâmica, um ramo da agricultura orgânica. Para exemplificar um trabalho de pesquisa pública com efeito social vamos relembrar o trabalho de melhoramento da mandioca feito pelo IAC. As mandiocas dominantes no Estado de São Paulo eram brancas. O IAC obteve cultivares de mandioca amarela, com destaque para a IAC 576/70, ricas em Beta Caroteno, pró vitamina A e hoje o Estado de São Paulo produz e consome mandiocas amarelas com enorme e imensurável benefício social para sua população. Esse foi um trabalho social relevante realizado pela pesquisa pública do IAC. Para exemplificar o oposto, um melhoramento de empresa privada com objetivo de lucro e efeito indesejável para a população vamos citar o exemplo da soja tolerante a glifosato. O glifosato é o herbicida mais utilizado no Brasil. Ele deve ser usado em pré-plantio, porque é absorvido pelas folhas e se for aplicado na lavoura de soja após a germinação é absorvido e mata a lavoura de soja. Foi descoberta uma bactéria tolerante ao Glifosato. Os genes responsáveis pela tolerância da bactéria ao herbicida foram identificados e transferidos para a soja. Essa soja transgênica é tolerante ao Glifosato, ou seja, o Glifosato pode ser aplicado na lavoura de soja transgênica, mata as ervas daninhas, mas a soja não morre porque tem tolerância ao herbicida. A empresa que bancou a pesquisa ganhou duplamente com a venda das sementes de soja transgênica tolerante e com a venda do herbicida glifosato. O agricultor também foi beneficiado porque pode controlar as ervas daninhas de sua lavoura de soja com mais facilidade podendo aplicar o glifosato na própria lavoura sem matar a soja. O problema está no resíduo de Glifosato nos grãos da soja transgênica tolerante ao herbicida. A soja tolerante não morre com a aplicação do herbicida mas suas folhas absorvem o glifosato que se acumula no grão. Então a soja transgênica tolerante ao glifosato tem mais resíduo do herbicida no grão do que a soja tradicional não tolerante ao glifosato. Para comercializar essa soja a empresa conseguiu um aumento de 50 vezes no teor tolerado de resíduo de glifosato no grão de soja. Ou seja, a soja não transgênica tinha pouco ou nenhum resíduo de glifosato no grão enquanto a soja transgênica pode ter até cinquenta vezes mais resíduo de herbicida no grão que será consumido. Em resumo aplicar herbicida antes do plantio na soja não transgênica não era ideal para o agricultor mas era bom para o consumidor e aplicar o herbicida direto na lavoura transgênica tolerante ao herbicida e bom para o agricultor e bom para a empresa sementeira mas não é bom para o consumidor. Neste caso prevaleceu o interesse do lucro e não o interesse social. A tecnologia para fazer seres vivos transgênicos pode ser benéfica ou nociva. Os pacientes diabéticos utilizavam insulina de porco que não era exatamente igual a humana e causava alergia. Com a tecnologia dos transgênicos atualmente a insulina é produzida por bactérias transgênicas que é idêntica à humana e é mais barata. Neste caso a tecnologia transgênica foi muito benéfica. A tecnologia da transgenia utilizada para produzir plantas tolerantes a herbicidas facilita o trabalho do agricultor mas aumenta o resíduo de herbicida nos grãos que serão consumidos. A legalização do aumento do nível tolerado de resíduo de herbicida no grão de soja transgênica tolerante ao glifosato, em diferentes países produtores de soja, demonstra o poder dessas megaempresas privadas. A soja transgênica tolerante ao glifosato comercializada no Brasil não pode ser considerada um produto orgânico por que pode ter até 50 vezes mais resíduo de glifosato que a soja não transgênica (não tolerante ao glifosato) e isso contraria o primeiro princípio da agricultura orgânica que é o princípio da saúde.

    Em seus textos, o senhor aponta que a competição desigual entre universidades e institutos de pesquisa, criada a partir de mudanças no regime de dedicação integral, foi um dos fatores estruturais do desmonte do IAC. Como esse processo se deu na prática?

    Em ecologia existe uma lei conhecida como lei do nicho ecológico. Se duas espécies competem no mesmo nicho a mais adaptada elimina a menos adaptada. Essa lei também pode ser aplicada para explicar o paulatino desmonte dos institutos públicos de pesquisa do Estado de São Paulo. Institutos públicos e universidades são espécies congêneres, ambas fazem ciência e ocupam o mesmo nicho que é a administração pública do Estado de São Paulo. A ciência no Estado de São Paulo não tem organicidade, ela é claramente competitiva e o organograma competitivo está resultando na eliminação da espécie menos adaptada, ou mais fraca na competição que são os institutos públicos de pesquisa do estado. Até 1962 havia uma única CPRTI para pesquisadores e professores universitários e havia equilíbrio salarial entre a USP e institutos de pesquisa no Estado de São Paulo. O decreto 40.687/62 que criou a comissão de RDIDP – Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa – para as universidades com claras vantagens salariais para os docentes foi uma medida claramente competitiva. Uma atitude solidária seria docente e pesquisador terem pleiteado o aumento do tempo integral de 100% para 140% para a CPRTI abrangendo ambas categorias, pesquisador e docente. Não foi o que ocorreu. A USP usou seu poder e conseguiu do governador interino a edição do Decreto 40.687/62 criando uma nova comissão de RDIDP exclusiva para docente e com boas vantagens salariais também exclusivas para docente. Uma atitude claramente competitiva que beneficiou a USP e desastrosa para os institutos de pesquisa. Isso mostra claramente o maior poder das universidades, o sistema competitivo da ciência no Estado e a fraqueza dos institutos nesse cenário competitivo. Isso foi o início da crise nos institutos de pesquisa que resultou na enorme evasão de pesquisadores acima relatada. De 1962 até hoje o poder das universidades do Estado de São Paulo aumentou muito, o poder dos institutos diminuiu muito e a desastrosa desorganização competitiva da ciência continua resultando nesse nefasto desmonte dos institutos, alguns já extintos e os demais caminhando para a extinção. Nessa desorganização competitiva da ciência no Estado de São Paulo as universidades vencem, os institutos perdem e o prejuízo é da ciência e do povo brasileiro. A ciência pública de uma nação soberana para ser forte, para dar suporte a soberania deve ter organicidade, sistemicidade, holicidade. Vou dar um exemplo concreto. Em 1980 fui fazer pós-doutorado na Universidade Estadual de Iowa, Ames, Iowa, USA. Para fazer pós-doutorado é necessário um supervisor responsável. Eu não conhecia nenhum professor do Departamento de Entomologia da Universidade Estadual de Iowa em Ames, mas conhecia um pesquisador federal do USDA (Departamento de Agricultura dos Estados Unidos, órgão do governo federal americano) que trabalhava com resistência a broca europeia do milho no European Corn Borer Research Laboratory localizado em Ankeny, 40 km distante de Ames. Esse pesquisador federal, Dr Wilbur D. Guthrie, foi meu supervisor no pós-doutorado na Universidade Estadual de Iowa de agosto de 1980 a abril de 1982. O Departamento de Entomologia da Universidade Estadual de Iowa em Ames, tinha uma sala reservada para os pesquisadores federais de Ankeny, que tinham status de professores na universidade estadual. Os pesquisadores federais podiam ser orientadores de mestrado, doutorado ou supervisores de pós-doutorado na universidade estadual situada a 40 km de distância. Eram considerados membros do corpo docente da Universidade. O pesquisador federal do USDA Dr Wilbur D. Guthrie, já falecido, tem até hoje status de professor emérito, in memoriam, da Universidade Estadual de Iowa. Esse é um exemplo de organização sistêmica da ciência, não competitiva, solidária. É uma organização que soma, se fortalece, agrega, não compete. Os institutos de pesquisa como o IAC, Biológico, Botânico, instalaram pós-graduação independente das universidades. Criou-se uma pós-graduação também competitiva no Estado de São Paulo. Se os pesquisadores tivessem status de professor, podendo orientar mestrado, doutorado e supervisionar pós-doutorado nas universidades localizadas no Estado de São Paulo, a pós-graduação não teria sido criada nos institutos de pesquisa paulistas. Foi criada uma competição indevida também na pós-graduação por falta de organicidade da ciência no Estado de São Paulo. Surgiu agora uma nova competição catastrófica para os institutos de pesquisa, não no nível de pesquisadores, mas no nível de funcionários. O Governo está contratando militares reformados para a secretaria da educação e editou o Decreto 70.410/26 extinguindo 2.679 cargos – agente, técnico e assistente – de carreiras de apoio dos institutos de pesquisa, sem contar os cargos de auxiliar de apoio e oficial de apoio que foram todos extintos. O governo considera prioritário esse investimento na secretaria de educação e corta cargos dos institutos de pesquisa.

    Na década de 1990, leis como a de patentes e a de proteção de cultivares alteraram profundamente o ambiente da pesquisa agrícola. Como essas mudanças impactaram o melhoramento público e favoreceram a privatização dos resultados da ciência?

    Em 21 de dezembro de 1971 o presidente Emílio G. Médice sancionou a Lei 5.772/71 para regular o sistema brasileiro de patentes. O Art. 9 relacionou o que não poderia ser patenteado. Merece destaque desse artigo como não patenteáveis os produtos químicos, produtos alimentícios, medicamentos, microrganismos. Isso causou uma reação grande por parte das megaempresas do agro, que não podiam patentear no Brasil herbicidas, inseticidas, fungicidas e das megaempresas farmacêuticas que não podiam patentear medicamentos e seu processo de obtenção. Isso sinalizou a disposição do governo de tornar o Brasil autossuficiente na produção de medicamentos, pesticidas e outros produtos químicos. Essa lei, que ficou vigente por 25 anos até ser revogada pela nova lei de patentes 9.279/96, contribuiu para derrubada do regime militar por contrariar frontalmente os interesses de poderosas megaempresas multinacionais e objetivar dar ao Brasil autonomia e independência industrial na área excluída do sistema patentário. O regime militar foi instalado com apoio americano como uma reação a um governo brasileiro nacionalista e foi derrubado, em parte, pelo mesmo motivo, ter-se mostrado nacionalista. O regime militar que confrontou o sistema patentário mundial foi encerrado em 15 de março de 1985 e não por coincidência em 20 de setembro de 1986 foi iniciada a Rodada Uruguai do GATT (GeneraL Agreement on Tariffs and Trade) que incluiu o TRIPS (Trade Related Intellectual Property Rights, Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio) com a finalidade de reformar o sistema patentário internacional e impedir qualquer pais de fazer o que acabava de fazer o regime militar brasileiro com a Lei 5772/71 saindo parcialmente do sistema patentário até conseguir seu desenvolvimento e autonomia industrial no setor. A Ata Final dessa negociação planetária que durou 8 anos foi assinada em 15 de abril de 1994 em Marraqueche, Marrocos. O resultado dessa Rodada foi a proibição planetária da mencionada política nacionalista do governo militar brasileiro. Não é mais permitido a qualquer país excluir áreas do acordo patentário além das mencionadas no próprio acordo e foi implantada a patente de microrganismo, vedada pela Lei 5772/71 o que permitiu o domínio da agricultura através da patente de plantas transgênicas. Também foi estabelecida a obrigação para todos países aprovarem uma Lei de Proteção de Cultivar, o que havia sido barrado pelo regime militar. A seguir o Art 27, 3, b da parte TRIPS (Trade Related Intellectual Property Rights) da Rodada Uruguai do GATT.

    Plantas e animais, exceto microrganismos e processos essencialmente biológicos para a produção de plantas ou animais, excetuando-se os processos não- biológicos e microbiológicos. Não obstante, os Membros concederão proteção a variedades vegetais…

    Esse artigo especifica o que pode deixar de ser patenteado, iniciando por plantas e animais. A exceção é o que deve ser patenteado, microrganismos e processos não- biológicos e microbiológicos, utilizados para obtenção de transgênicos. Esse artigo é um estelionato típico, um crime de estelionato jurídico, estelionato do legislador, porque inicia declarando que plantas e animais estão excluídos da patente, exatamente com objetivo de patentear plantas e animais. Uma fraude criminosa, típica de estelionato – usar uma mentira para conferir vantagem econômica para si ou para outrem – usada para aprovar uma regra internacional mentirosa, conferir vantagem aos detentores da tecnologia dos transgênicos (grandes corporações multinacionais) e prejudicar os países menos desenvolvidos, dominando totalmente seu mercado sementeiro e indiretamente sua agricultura. A Ata Final do acordo aprovado em Marraqueche foi assinada pelo Brasil, referendado pelo Congresso Nacional (Decreto legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1.994 do presidente do senado) e ratificado pelo presidente da República (Decreto nº 1355, de 30 de dezembro de 1994). Portanto a patente de plantas e a proteção de cultivares já estavam juridicamente impostas ao Brasil por acordo internacional antes de se tornarem leis aprovadas pelo congresso nacional. A mesma fraude acima citada para patentear seres vivos foi incorporada ao Projeto de Lei 824/91. A fraude foi tão eficiente que o Ministério da Agricultura brasileiro, um dos mais afetados pela lei, não figurou entre os proponentes do Projeto e não é signatário da lei de patentes, por que acreditava-se que plantas e animais não seriam objeto de patente. Advogados especialistas em patente afirmavam que plantas e animais não podiam ser patenteados já que isso estava explicitamente declarado no projeto de lei. A seguir é transcrita a explicação da fraude desse artigo extraída de trabalho² de David Hathaway sobre esse mecanismo de patenteamento virtual. “ao contrário do que acreditava a maioria dos Deputados e Senadores – a nova Lei só impede o patenteamento direto de plantas e animais como tais, mas deixa propositadamente abertas duas portas para o exercício indireto das patentes sobre esses organismos superiores. Em primeiro lugar, a patente sobre um processo biotecnológico para criação de uma planta ou animal transgênico dá os mesmos direitos sobre a planta ou animal obtido que sobre o processo patenteado em si (Artigo 42 inciso II). Por outro lado, não há limitação (ou “exaustão”) alguma sobre a patente de genes de bactérias transgênicas quando estes são transferidos por técnicas de engenharia genética para dentro do genoma de uma planta ou de um animal, fazendo com que a reprodução de plantas ou animais transgênicos implique também na reprodução (ilegal) de um gene, patenteado. Desta maneira, as plantas e os animais “não patenteáveis” pelo artigo 18 poderão ser “virtualmente” monopolizados por pelo menos duas patentes bem reais: a patente do processo biotecnológico para sua criação e a do microorganismo transgênico usado como vetor neste processo”. Através de um estelionato foi aprovada a patente virtual mas efetiva de plantas no Brasil. A Lei de Proteção de Cultivares, Lei 9456 de 25 de abril de 1997, foi proposta ao Congresso em 1995, como consequência da exigência expressa da Rodada Uruguai do GATT finalizada em 1994, conforme acima mencionado. Estava feito o arcabouço jurídico necessário para o domínio da agricultura, através do domínio de todo mercado sementeiro brasileiro. A nova lei de patentes reproduziu o acordo do GATT e legalizou a patente de genes que permitiu o patenteamento virtual de cultivares transgênicas. Foi respeitado o acordo do GATT e feita também a lei de proteção de cultivares. Em consequência desse novo arcabouço jurídico as grandes empresas sementeiras compraram a maioria das empresas brasileiras de melhoramento e seu único competidor ficou sendo a pesquisa pública como do IAC. Setores de melhoramento tradicionalmente fortes do IAC que competiam com o mercado sementeiro privado fornecendo sementes genéticas de cultivares IAC como algodão, arroz, trigo e soja foram desmontados e até extintos. A estratégia política passou a ser a privatização da pesquisa pública para eliminar a competição do melhoramento público com o setor sementeiro privado. Depois de algumas tentativas frustradas de privatização do IAC e da EMBRAPA a estratégia de eliminação do concorrente público pela privatização das instituições foi inteligentemente alterada. Ao invés de propostas de privatização dos institutos públicos de pesquisa dos anos 90 surgiu no início dos anos dois mil nova estratégia de privatização da ciência pública, a inovação. Foi dada à sedutora palavra inovação um sentido jurídico desconhecido do público, que é privatização dos resultados da pesquisa pública paga pelo povo. Ou seja, inovar juridicamente significa privatizar o resultado da pesquisa pública, dar a uma pessoa privada o direito de exclusividade de uso e comercialização da tecnologia gerada pelo setor público. Através da inovação não foi necessário privatizar a instituição pública que continua sendo estatal, mas os resultados obtidos podem ser patenteados ou protegidos por pessoas jurídicas privadas, ou seja a pessoa privada tem exclusividade do direito de uso ou comercialização da tecnologia desenvolvida pelo setor público. A primeira lei federal de privatização dos resultados públicos foi a lei nº 10.973 de 2 de dezembro de 2.004 e a segunda é a lei nº 13.243 de 11 de janeiro de 2016. Essas leis criaram um mecanismo que permite colocar o trabalho de melhoramento vegetal público a serviço do setor sementeiro privado. Ou seja, permite colocar o histórico trabalho de melhoramento vegetal público do IAC a serviço das grandes sementeiras multinacionais. As duas leis de inovação de 2004 e 2016 são inconstitucionais porque ofendem os princípios da publicidade e moralidade do caput do Art. 37 da Constituição Federal. Não é objetivo do setor privado tornar público o conhecimento tecnológico e a publicidade é obrigação constitucional do Estado. Segundo é imoral o povo pagar pela pesquisa e o resultado ser direito exclusivo de uma pessoa privada. Para contornar a clara inconstitucionalidade da privatização dos resultados da ciência pública brasileira deseja-se inserir a palavra inovação no caput do Art. 37 da Constituição Federal. É a proposta do artigo primeiro da Emenda Constitucional 32 que trata da reforma administrativa abaixo transcrito.

    “Art. 37. A administração pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, imparcialidade, moralidade, publicidade, transparência, inovação, responsabilidade, unidade, coordenação, boa governança pública, eficiência e subsidiariedade e, também, ao seguinte:

    É óbvio que para tornar legal a imoralidade de conceder exclusividade de uso de tecnologia gerada pelo setor público, camuflada com a sedutora palavra inovação, é preciso empatar na hierarquia das leis, é preciso inserir a inovação no mesmo artigo constitucional que exige a moralidade para que ela não seja considerada inconstitucional.

    Ao longo de sua carreira, o senhor transitou da entomologia para o melhoramento vegetal, com forte ênfase na resistência de plantas a pragas e moléstias. Por que essa abordagem sempre foi, na sua visão, estratégica para a agricultura brasileira?

    Ingressei em 1961 na seção de entomologia do IAC que era chefiada pelo Dr Luis Otávio Teixeira Mendes, cientista competente, membro da Academia Brasileira de Ciências. O IAC assinava o Annual Review of Entomology da Sociedade Americana de Entomologia que publica artigos de revisão de entomologistas de renome convidados a escrever. Li uma revisão de Reginald H. Painter sobre resistência de plantas a insetos publicada no Annual Review de 1958. Gostei muito. Não existia no Brasil nenhum especialista nessa área. Mostrei o artigo para o Dr Luis Mendes. Ele me falou: “A Seção de Entomologia do IAC foi criada para fazer isso. Se você quiser sei como envia-lo para estudar com esse professor”. Em fevereiro de 1964, como bolsista brasileiro da USAID eu estava no Departamento de Entomologia da Universidade Estadual de Kansas, Manhatan, Kansas como orientado do Dr Reginald H. Painter e regressei para o IAC em novembro de 1965 com o MS em entomologia especializado em resistência de plantas a insetos. Em 1968 fui convidado para colaborar com a implantação da pós-graduação em entomologia na USP, Piracicaba, como professor convidado da disciplina de resistência de plantas a insetos. Autorizado pelo IAC e CPRTI ministrei a disciplina pela primeira vez no Brasil para quatro turmas de pós-graduação de 1969 até 1975 e orientei 6 teses. Para dedicar todo meu tempo ao IAC entreguei a disciplina organizada com apostila e slides para um orientado meu de Doutorado que a ministrou a partir de 1977 e passou a ensina-la também na UNESP campus de Jaboticabal. Trabalhando na Seção de Entomologia descobri que o entomologista é visto apenas como um testador de resistência varietal. Meu objetivo não era apenas ser testador de resistência, era fazer cultivares resistentes a todas pragas e moléstias para poder ser cultivada de forma orgânica sem necessidade de controle químico que via de regra deixa resíduo tóxico. Em 1987 saí da área de entomologia para continuar no IAC como melhorista de plantas. Consegui concretizar meu objetivo com a cultivar de soja IAC 100, resistente a todas pragas da soja – insetos mastigadores (besourinhos, lagartas) e sugadores (percevejos de várias espécies) – e todas doenças da soja que ocorriam na época. A ferrugem da soja ainda não ocorria no Brasil. A denominação da cultivar foi uma homenagem aos 100 anos do IAC em 1987. Em maio de 1989, Walter Lazzarini Filho, Secretário da Agricultura veio pessoalmente ao IAC lançar a cultivar de soja IAC 100. Em maio de 1989 também foi fundada em São Paulo, por um grupo apoiado pelo secretário Walter Lazzarini Filho, a Associação de Agricultura Orgânica (AAO). Passei a fazer parte do conselho da AAO juntamente com o Dr Shiro Miyasaka do IAC e outros. A Diretora Técnica da AAO era a Doutora Ana Primavesi especialista em solos. Em novembro de 1992 a AAO organizou e realizou a 9ª Conferência Científica Internacional da IFOAM (Federação Internacional dos Movimentos de Agricultura Orgânica) na cidade de São Paulo onde apresentei o trabalho “Produção de soja em São Paulo sem uso de inseticidas”. Ao terminar a apresentação fui abordado por um grupo de jovens que ao invés de elogiar o trabalho apresentado me criticaram duramente por não ter falado nada sobre solo, apenas falei da cultivar resistente IAC 100, época de plantio e uso de virose para combater lagartas. Sojicultores paulistas estavam produzindo a IAC 100 sem pulverização de produto químico. Percebi então que existe um solo centrismo na agricultura orgânica. A Dra Ana Primavesi, especialista em solo, em um texto afirmou: “o solo é o alfa e o ômega”, ou seja, é o começo e o fim. Para ela o solo é mais importante que a genética da planta. No site da IFOAM (IFOAM Organics International) tem os quatro princípios: saúde (health), ecologia (ecology), justiça (fairness) e precaução (care). Na página do primeiro princípio, saúde, está escrito “solo sadio produz lavoura sadia que propicia saúde dos animais e das pessoas”. Nem sempre isso é verdade e é fácil provar que não é verdade. Solo sadio é uma condição necessária, mas não suficiente. Suponha que exista um solo sadio, com água excelente, com condições ecológicas excelentes e a lavoura é de fumo. É óbvio que o fumo por mais sadio que seja o solo onde foi cultivado não propicia saúde, causa câncer de pulmão e a saúde é em primeiro lugar dependente da genética do produto que será produzido no solo sadio para depois ser consumido. O alfa da agricultura orgânica – especialmente da bem organizada (orgânica) – é o produto que se deseja produzir para ser consumido e sua genética. Por exemplo, se o objetivo for produção de café orgânico, o alfa, ou seja, em primeiro lugar deve ser escolhida a espécie e a cultivar de cafeeiro que será utilizada. Na escolha da cultivar está a genética do cafeeiro. Se o objetivo for a produção de mel orgânico em primeiro lugar (alfa) deve ser escolhida a espécie de abelha que será usada e as plantas que fornecerão o pólen, o néctar e o própolis. Aqui entram duas genéticas, da abelha coletora que produzirá o mel e das plantas fornecedoras do néctar, pólen e própolis. É evidente que em primeiro lugar – alfa – está o produto orgânico a ser produzido e sua genética e com certeza seguido pelo ambiente (solo, água, ar e diversidade vegetal) e também pela justiça social e a precaução como recomendados pela IFOAM. É evidente que em primeiro lugar – alfa – não está o solo e sim o produto a ser produzido e sua genética (espécie e cultivar se for planta e espécie e raça se for animal). Essa é a verdadeira organicidade. A IFOAM tem que evoluir, adquirir essa óbvia consciência e aperfeiçoar seu site. Existiu desde o início e ainda persiste um solo centrismo, verdadeiro fanatismo, que focaliza o solo e minimiza a essencialidade do melhoramento genético na agricultura orgânica. A importância do melhoramento genético não é enfatizada para a agricultura orgânica. A maioria, devido a ignorância, acha que basta escolher uma cultivar rustica. Um erro grave nocivo à organicidade da agricultura por que nem sempre existe a cultivar rustica ou resiliente. O solo centrismo tem uma raiz histórica na agricultura orgânica. Sir Albert Howard considerado o pai da agricultura orgânica enfatizou a saúde do solo através da compostagem. Sir Rudolf Steiner idealizador da agricultura biodinâmica em 1924 focou no solo como um organismo vivo. Lady Eve Balfour autora de “Living Soil” 1943 uniu agricultura orgânica e saúde humana. Mokiti Okada, fundador da agricultura natural (1935) focou na harmonia com a natureza e o solo. Mais recentemente em 1978 Bill Mollison professor de psicologia ambiental e seu aluno David Holmgren publicaram o livro “Permaculture one: a perennial agriculture for human settlements”. A agricultura perene – permacultura – é considerada um tipo de agricultura orgânica. As três éticas da permacultura – cuidar da terra, cuidar das pessoas e cuidar do futuro – e seus doze princípios não mencionam a importância do melhoramento genético. Mas enfatiza como primeiro pilar ético, cuidar da terra ou seja cuidar do solo. Nenhum dos pais das correntes de agricultura orgânica foi geneticista ou melhorista de planta. E isso contribui para desvalorizar a importância do histórico trabalho de melhoramento genético feito pelo IAC. Tem muitas regiões do Estado de São Paulo que não conseguiam mais produzir café por causa da infestação de nematoides do solo parasitas da raiz do cafeeiro. O IAC levou trinta e cinco anos fazendo pesquisa com centenas de experimentos e três mil e quinhentos clones de cafeeiro para desenvolver uma cultivar sintética de porta enxerto resistente a três espécies de nematoides nocivas ao cafeeiro para viabilizar o retorno da cafeicultura para regiões onde ela foi eliminada pelos nematoides nocivos de solo. No dia 16 de novembro de 2023 o IAC lançou a cultivar de porta enxerto de cafeeiro IAC Herculândia, uma cultivar sintética de porta enxerto de Coffea canephora multiresistente às três espécies de nematoides de solo que infestam as raízes do cafeeiro no Brasil: Meloidogyne exígua, M. incognita e M. paranaenses. Um feito inédito para o Brasil e todo planeta. A estratégia do IAC não foi desenvolver um solo sadio, sem nematoides nocivos, mas sim obter uma cultivar de porta enxerto de cafeeiro resistente a esses nematoides nocivos do solo. Um trabalho hercúleo digno de uma estátua maior que da Havan. Mas mesmo um trabalho de três décadas e meia, gigantesco e inédito como esse, logo torna-se um trabalho anônimo, ignorado, desconhecido do público, por que a semente melhorada obtida com esse histórico trabalho é como as outras, apenas uma semente, é muda, não tem sentidos, não conta sua história e o devocional e competente trabalho de melhoramento de 35 anos feito por devotos pesquisadores fica encerrado no anonimato da semente que não conta sua história. Os discípulos da agricultura orgânica e também da permacultura recomendam o uso de cultivares rusticas como se isso estivesse sempre disponível. A essencialidade do melhoramento genético não é enfatizado. Na mangicultura há problemas limitantes de pragas como mosca da fruta, besouro da semente e doenças como a antracnose, malformação (fusariose) e bacteriose. Existe uma mangueira – Mangifera casturi – resistente a todas pragas e moléstias. Os USA estão fazendo hibridação dessa mangueira com cultivares comerciais de Mangifera indica para conseguir cultivares híbridas resistentes a todas doenças e pragas. A Austrália está fazendo o mesmo trabalho utilizando outra espécie de mangueira a Mangifera laurina. Esse é um trabalho que exige de 20 a 40 anos para ser feito. No futuro a Austrália e os USA terão mangas híbridas resistentes a todas doenças e pragas que poderão ser cultivadas com muita facilidade de forma orgânica sem utilização de controle químico. Os brasileiros não terão esse privilégio. O Brasil precisa investir no melhoramento genético de forma intensiva para manter a competitividade da sua agricultura, especialmente no melhoramento contra pragas e moléstias para viabilizar a organicidade da sua agricultura. Nem todas espécies vegetais tem cultivares rústicas e quando não existem elas devem ser desenvolvidas pelo melhoramento genético que é uma tarefa de médio a longo prazo. O Brasil ainda não acordou para a realidade que não existe mais liberdade de uso da tecnologia na agricultura. Como foi explicado anteriormente essa liberdade acabou na década de 90. Agora cada país tem que desenvolver sua tecnologia não apenas para a indústria mas também para a agricultura e o alfa da agricultura é a genética do produto.

    A tentativa de venda de áreas da Fazenda Santa Elisa recoloca o debate sobre o patrimônio público e o interesse imobiliário. Que significado simbólico e estratégico essa área tem para a pesquisa científica e para a sociedade paulista?

    Dois professores da USP participaram do planejamento que resultou na criação da EMBRAPA (Lei 5.851 de 7 de dezembro de 1972 e Decreto 72.020 de 28 de março de 1973) e um deles foi o primeiro diretor científico da EMBRAPA. No dia 22 de maio de 1974 foi apresentado pela EMBRAPA seu modelo institucional de execução da pesquisa agropecuária com o diretor científico da USP como coautor. O Instituto Agronômico de Campinas nesse modelo seria reduzido a um Centro Nacional de Café, um de Citrus e um sub centro de Algodão que hoje pela extinção da pesquisa de algodão no IAC seria provavelmente substituído por um Centro Nacional de Cana. Três centros nacionais de produto. O restante do IAC seria uma embrapinha estadual adaptadora de tecnologia gerada pelos centros nacionais de produto. Seria o desmonte do tradicional IAC gerador de tecnologia para mais de 50 espécies vegetais com uma sede em Campinas e 17 estações experimentais espalhadas pelo Estado de São Paulo. Para implantar esse modelo de desmonte do IAC, 66 dias após a publicação do novo modelo institucional da EMBRAPA o governador Laudo Natel encaminhou para a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo dia 27 de julho de 1974 o Projeto de lei nº 205/74 substituído em 11 de setembro de 1974 pelo PL 339/74 propondo a transformação de 10 institutos de pesquisa da Secretaria de Agricultura em empresas públicas, criando a Compania de Pesquisa Agropecuária do Estado de São Paulo, uma embrapinha estadual. O projeto de lei teve amplo repúdio e apesar da maioria de parlamentares governistas na ALESP o PL só foi aprovado por decurso de prazo. A lei 527 de 29 de novembro de 1974 foi revogada no início da legislatura seguinte em 1975 já no governo Paulo Egydio Martins. Em 18 de novembro de 1975 foi sancionada a lei da carreira do pesquisador científico LC 125/75 e o IAC teve uma sobrevida. Mas a ideia de 1974 de extinguir o IAC continua viva. Em 1 de julho de 2025 o professor e ex-secretário da agricultura Xico Graziano escreveu artigo no Poder360 intitulado “O brilho do Instituto Agronômico de Campinas” e logo no início afirma “Sua história é maravilhosa. Seu futuro é incerto.” E depois de reconhecer o relevante trabalho feito pelo IAC encerra sugerindo: “Talvez devêssemos juntar todas essas maravilhosas instituições de pesquisa agropecuária em uma só, reorganizando nosso sistema de ciência e tecnologia agropecuária. Na era digital, manda a cooperação, não os prédios de construção”. O correto é unir sem extinguir. A unificação pode ser uma forma de extinção. Exemplo disso é a recente extinção de três institutos de pesquisa – florestal, geológico e botânico – pela lei 17.293/2020 e decreto 65.796 de 16 de junho de 2021 unificados no Instituto de Pesquisas Ambientais. O correto não é a extinção de instituições existentes como o Instituto Agronômico de Campinas que provou sua eficácia. A ciência e tecnologia de uma nação deve ser um universo. Deve ser o uno no verso. A diversidade brasileira deve ser mantida. Como afirma o professor Graziano, o importante é a cooperação. O uno deve ser a cooperação, a sistemicidade, a união de forças. O verso as diferentes instituições EMBRAPA, IAC, IAPAR, Universidades. O Brasil deve buscar a união de esforços das diferentes instituições, a cooperação, a sinergia, a sistemicidade de suas instituições de ciência e tecnologia e não a extinção de instituições. O atual desafio brasileiro é unir forças institucionais da ciência, construir um sigergismo, uma sistemicidade entre instituições. Essa é uma tarefa prioritária de administração da ciência, é essencial e deve ser feita com urgência. Fundir o IAC com a EMBRAPA enfraquece a agricultura brasileira e não resolve o problema. Ao invés de 2 a agricultura terá apenas 1. Deve-se construir o Uno e não extinguir o verso. Exemplo magnífico da viabilidade e da eficiência da cooperação entre instituições de ciência, especificamente entre o IAC e a EMBRAPA, é o Doutor Paulo Gonçalves, pesquisador da EMBRAPA que a pedido do secretário da Agricultura Antônio Tidei de Lima trabalhou na Santa Elisa do IAC por 35 anos – 20 de julho de 1987 até 1 de dezembro de 2022 – como líder da pesquisa de seringueira e aposentou como pesquisador da EMBRAPA. Com mestrado e doutorado na área de melhoramento vegetal e prévia experiência na área de melhoramento no Centro Nacional de Seringueira antes do seu ingresso no IAC, durante seus 35 anos de trabalho no IAC Dr. Paulo Gonçalves publicou 221 trabalhos científicos sobre seringueira – a maioria possuidores de alto fator de impacto – produziu 31 novos clones de seringueira das séries IAC 300, IAC 400 e IAC 500 todos registrados no MAPA. Em função desse trabalho hoje pode-se recomendar aos produtores regionais mais de 20 clones de seringueira mais produtivos que o RRIM 600 o mais cultivado em São Paulo. Isso demonstra a importância vital da qualidade do pesquisador para os resultados da pesquisa. Demonstra também que o IAC não deve ser apenas centro de três produtos. Demonstra a viabilidade e o efeito positivo da cooperação, da sistemicidade entre instituições de ciência. É evidente que a unificação de esforços é necessária, pode e deve ser feita sem extinção de instituições. Um erro de planejamento inicial feito para a EMBRAPA em 1974, acima relatado, foi transformar o IAC em centro nacional de produtos numa região de agricultura bem diversificada. O cerrado é uma região diferenciada e o Centro do Cerrado em Planaltina foi corretamente planejado para fazer pesquisa com todas espécies vegetais que podem se adaptar ao cerrado. Felizmente não foi planejado para ser um centro de produto. Também o antigo IPEAN, organismo federal localizado em Belém absorvido pela EMBRAPA não foi planejado para ser um centro de produto. É um centro de pesquisa agroflorestal da Amazônia oriental. Assim também o IAC deve ser corretamente considerado um Centro da região Leste e não um centro de produtos. Está localizado numa região diferenciada e rara do planeta, de grande diversidade agronômica, onde culturas de clima temperado como figo e maçã estão próximas de culturas tropicais como cana e café. Essa é a razão pela qual o IAC sempre trabalhou com mais de cinquenta espécies vegetais gerando tecnologia para todo Brasil. É raro no planeta uma agricultura tão diversificada como a de São Paulo e para o benefício da agricultura brasileira isso deve ser reconhecido e o IAC deve continuar como gerador de tecnologia em mais de 50 espécies cultivadas na região e não ser transformado em centros de produto.. Isso é o sensato, é o correto. Transformar o IAC em três centros de produto foi um erro no planejamento inicial da EMBRAPA em 1974 e continua sendo erro hoje. O que está faltando na ciência e tecnologia brasileira é ampliar a cooperação, a sistemicidade, a sinergia entre instituições brasileiras de ciência como IAC, universidades, EMBRAPA, IAPAR e outras. A Fazenda Santa Elisa é o principal centro experimental da rede de estações do Estado de São Paulo, uma região estratégica, de rara diversidade de cultivos e isso deve ser reconhecido e a atividade experimental diversificada do IAC deve ser mantida, fortalecida e ampliada para o bem do Brasil. As coleções de café, árvores, fruteiras, plantas medicinais, aromáticas e ornamentais devem ser ampliadas e abertas para visitação pública fortalecendo a Santa Elisa como atração científica e também de grande importância social e turística para Campinas.

    Diante do cenário atual, que caminhos o senhor enxerga para a reconstrução e o fortalecimento dos institutos públicos de pesquisa e para a defesa da ciência como política de Estado?

    A ciência e tecnologia do Estado de São Paulo e do Brasil não é organizada. Para reconstruir e fortalecer os institutos de pesquisa é necessário organizar a ciência e tecnologia brasileira. Com a propriedade intelectual – inclusive de seres vivos – imposta e vigente no planeta, o país que não organizar e fortalecer seu sistema de ciência e tecnologia não conseguirá competir com os países com sistema de ciência e tecnologia organizado e competente e terá dificuldade também para manter sua soberania. Será um país dependente. Para organizar a ciência e tecnologia brasileira e fortalecer os institutos de pesquisa e universidades é necessário emendas constitucionais e mudanças nas leis federais e estaduais. O artigo 207 da constituição federal abaixo transcrito trata das universidades e institutos de pesquisa.

    Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

    § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.

    Para organizar a ciência e tecnologia brasileira é necessário acrescentar mais três parágrafos ao Artigo 207 através de emenda ou emendas constitucionais abaixo sugeridas.

    Art.207 § 3º A aposentadoria compulsória não se aplica aos professores universitários e pesquisadores.

    Justificativa. Muitos cientistas brasileiros, devotos e competentes, foram e continuam sendo proibidos de continuar seu trabalho, no auge de sua competência, atingidos pela aposentadoria compulsória, cognominada de expulsória pelos cientistas. O valor do trabalho de um trabalhador braçal, por exemplo um cortador de cana, é maio r quando ele tem 18 anos e vai decrescendo quando ele envelhece. Aos 75 anos o valor do trabalhador braçal émuito pequeno em relação ao valor que tinha aos 18 anos. Ao contrário do trabalhador braçal, o valor do trabalho de um cientista aos 18 anos é pequeno e vai aumentando conforme envelhece devido ao aumento do seu conhecimento resultante de cursos feitos, experiências realizadas, participação em trabalhos científicos, participação em congressos, participação em bancas examinadoras, trabalhos escritos, orientação de teses, aulas dadas e palestras feitas, participação em debates científicos, de forma que aos 75 anos de idade o valor do trabalho do cientista é muito maior que aos 18 anos. Apesar dessa contundente evidência o Brasil continua expulsando cientistas no auge de sua competência. O Brasil está 32 anos atrasado em comparação aos USA em relação a aposentadoria compulsória de cientistas. Os USA aboliram a aposentadoria compulsória para seus cientistas em 31 de dezembro de 1993. A partir do dia primeiro de janeiro de 1994 a aposentadoria compulsória para cientistas deixou de existir nos USA. No dia 16 de agosto de 2017 a Universidade do Arizona, Tucson, Arizona, USA, contratou para seu quadro de professores o cientista Noam Chomsky aos 88 anos de idade. Essa contratação teve repercussão planetária pela idade do cientista contratado. Essa mudança na legislação americana resultou de uma luta antiga dos cientistas americanos pela lógica abolição da aposentadoria compulsória para os cientistas. A aposentadoria compulsória no Brasil está prevista no Art. 40 § 1º inciso II da Constituição Federal de 1988 e tem sido aplicada aos cientistas brasileiros de forma generalizada impedindo muitos de continuarem voluntariamente na ativa executando seu valioso trabalho. A emenda é necessária e urgente para permitir que cientistas devotos possam continuar seu trabalho no auge de sua competência.

    Art. 207 § 4º As universidades e instituições de pesquisa científica organizarão de forma autônoma sua programação quinquenal de pesquisa.

    Justificativa. Todo país com ciência organizada elabora plano quinquenal de ciência e tecnologia. O plano quinquenal deve ser elaborado por cada estado da federação e submetido ao governo federal que reunirá todos planos quinquenais dos estados e comporá o plano quinquenal federal de ciência e tecnologia de todo Brasil. Como as universidades e institutos tem autonomia é necessário acrescentar este parágrafo ao Art. 207 para que cada universidade e instituto de pesquisa tenha obrigação constitucional de elaborar seu plano quinquenal de forma autônoma e o submeta ao órgão competente de cada estado onde está situada a instituição. O plano quinquenal de cada estado e do país não pode ser imposto ou feito de cima para baixo porque seria desrespeito a autonomia estabelecida pelo caput deste artigo. O plano quinquenal deve ser elaborado de forma autônoma por cada instituição e reunidos em plano estadual que somados comporão o plano nacional quinquenal. Para que isso seja feito é necessário acrescentar ao Art. 207 a obrigatoriedade da elaboração do plano quinquenal por universidades e institutos de pesquisa.

    Art. 207 § 5º Os pesquisadores de institutos de pesquisa com doutorado podem ser orientadores de teses de mestrado e doutorado e supervisores de pós-doutorado nas universidades respeitadas suas normas.

    Justificativa. Esse parágrafo é essencial para dar sistemicidade a estrutura de ciência e tecnologia brasileira assegurando aos pesquisadores o direito de serem orientadores ou supervisores nas universidades, respeitadas as normas de cada uma. Pesquisadores federais ou estaduais poderão ser orientadores ou supervisores em universidades federais, estaduais, municipais e privadas. Esse direito de os pesquisadores serem orientadores e supervisores fortalece a pós-graduação das universidades brasileiras pela soma dos

    pesquisadores aos quadros institucionais de professores das universidades sem custo para as universidade e institutos. Esse direito vai ampliar a cooperação entre os institutos e universidades brasileiras tornando desnecessária a criação de pós-graduação nos institutos de pesquisa e fortalecendo a qualidade da pós-graduação brasileira. Outro problema que deve ser resolvido é a falta de administração da ciência e tecnologia no Brasil. A essência da administração é planejar (programar), acompanhar a execução e avaliar o que foi realizado para replanejar (reprogramar). Os países mais avançados em tecnologia como USA e China fazem planos quinquenais de ciência e tecnologia. Planejam, acompanham e avaliam a ciência e tecnologia a cada cinco anos e replanejam. O Brasil precisa se organizar para fazer seu plano quinquenal de ciência e tecnologia. O capítulo IV da constituição trata da ciência e tecnologia com 4 artigos:218,219,219-A e 219-B. Nenhum deles trata do planejamento, acompanhamento e avaliação da ciência e tecnologia. A administração da ciência não está prevista na constituição federal razão pela qual não é feita no Brasil. Ela é uma competência prevista na legislação infraconstitucional do Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação conforme abaixo transcrito:

    Decreto 11.493 de 17 de abril de 2.023

    Art. 1º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

    II – planejamento, coordenação, supervisão, monitoramento eavaliação das atividades de ciência, tecnologia e inovação;

    O órgão encarregado dessa competência no Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação é a fundação Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq, conforme o Art. 3º de sua portaria nº1.118/22 abaixo transcrito.

    Portaria CNPq nº 1.118, de 20 de outubro de 2022

    Art. 3º Compete ao CNPq, como agência de fomento à pesquisa, participar, em conjunto com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, daformulação, da execução, do acompanhamento, da avaliação e da difusão da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovações e, especialmente:

    O problema da falta de administração da ciência e tecnologia no Brasil tem uma causa jurídica. Ela é uma competência de direito infraconstitucional, constante do Decreto 11.493/23 do Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação e da Portaria 1.118/22 de sua Fundação CNPq enquanto a autonomia das universidades e institutos é um direito constitucional. Não é possível uma competência infraconstitucional prevalecer sobre um direito constitucional. A competência atual da Fundação CNPq de formulação dos planos quinquenais brasileiros de ciência e tecnologia é um direito infraconstitucional e não pode prevalecer sobre a autonomia constitucional das universidades e institutos. O CNPq não existe na constituição federal atual. Para organizar a ciência e tecnologia brasileira é necessário introduzir o CNPq na constituição federal e introduzir sua competência para planejar, acompanhar e avaliar a programação da ciência e tecnologia de todo Brasil na constituição. É necessária uma paridade hierárquica jurídica entre a competência de planejar, acompanhar e avaliar a ciência do CNPq com a autonomia das universidades e institutos. Para isso é necessária uma emenda constitucional para inserir mais dois artigos 219-C e 219-D no capítulo IV da ciência e tecnologia da constituição federal abaixo sugeridos.

    Art. 219-C O Governo Federal destinará o mínimo de 1 por cento de sua receita tributária com IRPF/CSLL ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq, como renda de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico.

    Parágrafo único – A dotação fixada no “caput” será transferida mensalmente, devendo o percentual ser calculado sobre a arrecadação do mês de referência e ser pago no mês subsequente.

    Justificativa. Esta emenda insere a fundação Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq subordinada ao Ministério de Ciência Tecnologia e Inovação na constituição federal seguindo o exemplo bem-sucedido da constituição do Estado de São Paulo de 1989 que inseriu com sucesso a FAPESP na sua constituição estadual. Na constituição do Estado de São Paulo foi escolhido o percentual de 1% sobre o ICMS – que era um imposto estadual – para a FAPESP e neste caso o imposto escolhido é o IRPF/CSLL (Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas/ Contribuição Social sobre Lucro Líquido) por ser um imposto federal.

    Art. 219-D O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq , fará a composição da programação brasileira quinquenal da ciência e tecnologia em articulação com os Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham atividade de pesquisa, devendo programar, acompanhar, avaliar e reformular quinquenalmente a política nacional científica e tecnológica e coordenar os diferentes programas de pesquisa.

    Justificativa. A competência do CNPq para fazer a programação, acompanhamento e avaliação da ciência, tecnologia e inovação brasileira já é uma atribuição do CNPq estabelecida pela Portaria CNPq 1.118/22. Esta emenda eleva sua competência para o nível constitucional para viabilizar juridicamente sua execução visto que as universidades e institutos de pesquisa tem autonomia constitucional. Esta competência de programar, acompanhar e avaliar a ciência, tecnologia e inovação brasileira feita pelas universidades e institutos de pesquisa não fere a autonomia das universidades e institutos de pesquisa porque cada instituição fará sua programação de forma autônoma, sem interferência do CNPq que atuará apenas como receptor, coordenador e avaliador da programação quinquenal de todo sistema brasileiro de ciência e tecnologia. Cada universidade e instituto de pesquisa, não importa se municipal, estadual ou federal encaminhará sua programação quinquenal para o órgão estadual encarregado da programação e coordenação. Cada estado encaminhará sua programação estadual quinquenal ao CNPq que usará os programas estaduais para fazer a composição da programação federal brasileira. Essa é a razão desta emenda ter previsto a competência do CNPq fazer a articulação com os Estados, Distrito Federal e Municípios para poder fazer a composição quinquenal federal brasileira da ciência, tecnologia. Ao contrário da constituição federal de 1988, a paulista de 1989 estabeleceu normas de administração da ciência e tecnologia e o órgão responsável pela sua execução (Art. 269). No Art. 268 §1º estabeleceu que a pesquisa científica receberá tratamento prioritário do Estado. O problema da ciência e tecnologia do Estado de São Paulo é que essas normas constitucionais do Art. 268 e Art. 269 em 37 anos não foram efetivadas. O caput do Art. 269 explicitamente estabelece a formulação (programação, planejamento), acompanhamento e a avaliação da ciência e atribui essa responsabilidade ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, um organismo colegiado. O Art. 269 §2º estabelece que a estrutura, organização, composição e competência desse Conselho serão definidas em lei. Essa lei depois de 37 anos não foi feita e o Conselho depois de 37 anos não programou, acompanhou e avaliou a ciência do Estado de São Paulo para reprogramá-la periodicamente. Decorridos 37 anos da promulgação da constituição paulista, ao invés de receberem tratamento prioritário do Estado conforme a previsão constitucional (Art. 268 §1º) os Institutos de Pesquisa do Estado de São Paulo regidos pela Lei 125 de 18 de novembro de 1975 e agora pela lei 1435/25 foram e continuam sendo paulatinamente desmontados, com patrimônio privatizado e até extintos, com imensurável prejuízo para o povo de São Paulo e do Brasil. Isso demonstra que as normas da ciência e tecnologia da constituição estadual de 1989 devem ser reformuladas. Ao contrário da federal, a constituição do Estado de São Paulo inseriu a FAPESP na Constituição e sua forma de financiamento (Art. 271 e parágrafo único) e durante 37 anos isso se mostrou eficaz e deve servir como exemplo a ser seguido. No âmbito do Estado de São Paulo é fundamental transferir para a FAPESP as funções do Conselho de Ciência e Tecnologia (Art. 269) por emenda constitucional. A programação, acompanhamento e avaliação da ciência e tecnologia não é um trabalho eventual. É um trabalho árduo, diário, permanente, feito por equipe profissional estruturada e especializada e para executar esse trabalho deve ser acoplada ao poder de financiar a pesquisa. Em face do desmonte dos institutos de pesquisa estaduais e não efetivação durante 37 anos da atividade de programação, acompanhamento e avaliação da ciência e tecnologia no Estado, é proposta a transferência das atribuições constantes do Art. 269 da Constituição do Estado para a FAPESP, que deverá ser ampliada com absorção das atribuições de programação, acompanhamento e avaliação da ciência e tecnologia do Estado de São Paulo, passando a denominar-se Fundação de Amparo, Programação, Acompanhamento e Avaliação da Pesquisa do Estado de São Paulo, FAPESP. Com a promulgação dessa emenda a fundação estadual FAPESP passará a ter as mesmas funções que já tem hoje a fundação federal CNPq, de apoiar e também programar a pesquisa.

    Proposta de emenda à Constituição do Estado de São Paulo

    O Art. 269 da Constituição do Estado de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:

    Artigo 269 – A Fundação de Amparo, Programação, Acompanhamento e Avaliação da Pesquisa do Estado de São Paulo, FAPESP, terá um Conselho de Ciência e Tecnologia CCT, com o objetivo de formular, acompanhar, avaliar e reformular os programas científicos e tecnológicos realizados por Instituições estaduais, federais, municipais e privadas localizadas no Estado de São Paulo a cada cinco anos e coordenar os diferentes programas de pesquisa.

    §1º – A programação estadual quinquenal de cada área do conhecimento será enviada ao Governo Federal para integrar o programa nacional.

    §2º – A política a ser definida pelo Conselho de Ciência e Tecnologia deverá orientar- se pelas seguintes diretrizes:

    1. – Desenvolvimento do sistema produtivo estadual;
    2. – Aproveitamento racional dos recursos naturais, preservação e recuperação do meio    ambiente;
    3. – Aperfeiçoamento das atividades dos órgãos e entidades responsáveis pela pesquisa científica e tecnológica;
    4. – Garantia de acesso da população aos benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico;
    5. – Atenção especial às empresas nacionais, notadamente às médias, pequenas e microempresas.

    § 3º A FAPESP regulamentará a composição e funcionamento do CCT.

    A programação estadual de pesquisa do Estado de São Paulo deve abranger todas as instituições que fazem pesquisa no território do Estado de São Paulo, instituições federais, estaduais, municipais e privadas. Todas instituições que fazem pesquisa localizadas no território paulista, encaminharão à FAPESP (ampliada pela emenda constitucional) seu programa plurianual (quinquenal) de pesquisa. Recebendo os programas de cada instituição a FAPESP (ampliada) através do seu novo conselho CCT, montará o programa estadual de pesquisa de cada área do conhecimento e além de usá-lo para administração da ciência estadual o encaminhará ao governo federal para montagem do programa nacional. Ao encaminhar sua programação quinquenal de pesquisa à FAPESP, a instituição de pesquisa responsável pela programação se credencia a receber apoio financeiro e bolsas de auxílio para seus projetos. A programação estadual com participação de instituições federais, municipais e privadas que fazem pesquisa no Estado de São Paulo, não pode ser feita por um órgão da administração centralizada do Estado, como o Conselho atualmente encarregado dessa missão (Constituição Estadual Art. 269), porque não são instituições subordinadas ao governo estadual. A FAPESP, todavia, tem poder para fazer a montagem do programa estadual de ciência e tecnologia com participação das instituições estaduais, federais, municipais e privadas porque tem possibilidade de amparar a programação dessas instituições com bolsas e financiamento e existe o interesse de todas instituições de pesquisa serem amparadas pela FAPESP. A programação, acompanhamento e avaliação para ser efetivo deve ter uma estrutura especializada e estar ligada ao poder de financiamento. A atividade de programação da pesquisa realizada no Estado dará à FAPESP uma visão abrangente de toda pesquisa estadual federal, municipal e privada executada no Estado, facilitando sua coordenação e indução de sinergismo e sistemicidade. Para executar essa missão, além da emenda constitucional proposta, a FAPESP deve ser reestruturada com alteração da Lei de sua criação, para inclusão do novo conselho ao Art. 6º e para tornar seu conselho superior (Art. 7º) equânime e representativo de todas instituições privadas, municipais, estaduais e federais que fazem pesquisa no Estado de São Paulo. Esse novo conselho superior composto de forma equânime pelas instituições federais, estaduais, municipais e privadas de ciência e tecnologia localizadas no Estado de São Paulo poderá favorecer maior interação, sinergismo e sistemicidade entre as instituições de ciência e tecnologia. Deve também ser criado por lei na FAPESP um Conselho Consultivo do qual poderão participar todas instituições que fazem pesquisa localizadas no Estado de São Paulo, federais, estaduais, municipais e privadas, criando na FAPESP um fórum estadual permanente e democrático de discussão da ciência e tecnologia. O Conselho Consultivo fará reuniões virtuais periódicas com participação dos representantes de todas instituições de pesquisa do Estado. As propostas apresentadas ao Conselho Consultivo para discussão deverão ser publicadas em site eletrônico pela FAPESP para conhecimento geral. As instituições participantes do Conselho Consultivo deverão encaminhar à FAPESP todas as referências bibliográficas de sua produção científica anual, o que permitirá a organização pela FAPESP de uma listagem de toda produção científica estadual com instrumento de busca através das palavras chaves de cada trabalho. O CNPq poderá reunir todas referências estaduais e criar um site que reúna toda produção científica nacional com possibilidade de busca através de palavras chaves. Dessa forma será possível saber o que foi produzido anualmente pela ciência brasileira sem necessidade de recorrer a publicações estrangeiras.

    Proposta de mudanças na Lei 5.918, de 18 de outubro de 1960 que criou a FAPESP. Com a absorção do CONCITE através de emenda constitucional acima proposta é necessário reformular o Art. 6º da lei 5.918/60 que tem 3 conselhos, conselho superior, conselho técnico administrativo e assessoria científica do conselho superior. Com a emenda constitucional e absorção das competências do Art. 269 o Art. 6º terá mais um Conselho de Ciência e Tecnologia CCT que deve legalizado com mudança da lei 5.918/60. O CCT será estruturado pela FAPESP para exercer suas funções. Para democratização da ciência e tecnologia do Estado de São Paulo é sugerido a criação de um Conselho Consultivo CC. Atualmente é possível fazer reuniões virtuais online com participação de representantes eleitos por cada instituição de ciência e tecnologia localizada no Estado de São Paulo e esse debate aberto e participativo através de um CC da FAPESP é fundamental para discussão transparente e participativa dos problemas da ciência e tecnologia do Estado de São Paulo, apontar soluções e colocar a ciência e tecnologia a serviço do povo paulista e brasileiro. A proposta de alteração legislativa do Art. 6º atual da FAPESP segue abaixo.

    O artigo 6º da Lei 5.918 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º- A Fundação contará com os seguintes órgãos:

    1. Conselho Superior;
    2. Conselho Técnico-Administrativo;
    3. Assessoria Científica do Conselho Superior;

    IV – Conselho de Ciência e Tecnologia; e (a ser criado por emenda constitucional) V- Conselho Consultivo

    Art. 6º- B – O Conselho de Ciência e Tecnologia receberá os planos quinquenais de ciência e tecnologia das universidades e instituições de pesquisa federais, estaduais, municipais e privadas localizadas no Estado de São Paulo e organizará a programação do plano quinquenal de ciência e tecnologia do Estado de São Paulo.

    §1º- O Conselho de Ciência e Tecnologia será estruturado para montar a programação quinquenal de ciência, tecnologia do Estado de São Paulo, fazer seu acompanhamento e avaliação para reprogramar a cada cinco anos.

    §2º- O encaminhamento para FAPESP da programação quinquenal de ciência e tecnologia é condição obrigatória para cada instituição receber apoio e auxílio da FAPESP.

    §3º- O Conselho de Ciência e Tecnologia encaminhará através da FAPESP o plano estadual quinquenal de ciência e tecnologia ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq para compor o plano quinquenal nacional.

    §4º- A FAPESP organizará e regulamentará o funcionamento do Conselho de Ciência e Tecnologia.

    Art. 6º- C – O Conselho Consultivo será composto por um representante de cada instituição de ensino superior e de pesquisa federal, estadual, municipal pública ou privada localizada no Estado de São Paulo.

    §1º- Poderá participar do conselho consultivo a instituição que encaminhar seu programa quinquenal de ciência, tecnologia e inovação para a FAPESP.

    §2º – O representante para o Conselho Consultivo será escolhido pelos pesquisadores de cada instituição com mandato de três anos sendo o mais votado o titular e o segundo mais votado o suplente.

    §3º- A FAPESP fará a reunião online do Conselho Consultivo trimestralmente.

    §4º- A FAPESP organizará e regulamentará o funcionamento do Conselho Consultivo.

    O Art. 7º da lei 5.918/60 trata da composição do conselho superior. Atualmente com 12 membros seis são de livre nomeação do Governador, 3 são da USP e três das demais instituições de ciência do Estado. Para tornar esse conselho mais equânime, mais representativo das instituições de ciência e tecnologia, federais, estaduais e municipais localizadas no Estado de São Paulo é necessário alterar o Art 7º da lei 5.918/60 conforme a proposta seguinte: três de livre nomeação do governador; um de cada universidade pública estadual e federal localizadas no Estado de São Paulo totalizando 6 e outros 3, um dos institutos de pesquisa estaduais, um das instituições municipais,e estaduais de ensino e pesquisa localizadas no Estado e um das instituições federais localizadas no Estado de São Paulo. Os representantes das instituições privadas podem ser escolhidos livremente pelo Governador. Segue a proposta de reformulação do Conselho Superior da FAPESP.

    O Art. 7º da lei 5.918 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º- O Conselho Superior compor-se-á de 12(doze) membros.

    §1º- Três (3) membros serão livremente escolhidos pelo Governo do Estado entre pessoal de ilibada reputação e alta cultura.

    §2º- Seis (6) membros serão escolhidos pelo Governo do Estado entre os indicados em listas tríplices pelas Universidade de São Paulo (USP), Universidade de Campinas

    (UNICAMP), Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”(UNESP), Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR), Universidade Federal do ABC (UFBAC).

    §3º- Três (3) membros serão escolhidos pelo Governo do Estado dentre os indicados em listas tríplices apresentadas conjuntamente pelos demais institutos de Ensino Superior e de Pesquisa oficiais em funcionamento no Estado de São Paulo.

    I – Um membro será escolhido de lista tríplice indicada pelos pesquisadores dos institutos estaduais de pesquisa.

    a – Um indicado pelos pesquisadores dos institutos da área da agricultura: Agência Paulista da Tecnologia dos Agronegócios (APTA Regional), Instituto Agronômico (IAC), Instituto Biológico (IB), Instituto de Tecnologia de Alimentos (ITAL), Instituto de Zootecnia (IZ), Instituto de Economia Agrícola (IEA) e Instituto de Pesca (IP).

    b – Um indicado pelos pesquisadores dos institutos da área da saúde: Instituto Adolfo Lutz (IAL), Instituto Butantan (IB), Instituto Dante Pazzaneze de Cardiologia (IDPC), Instituto Lauro de Souza Lima (ILSL), Instituto Pasteur (IP), Instituto de Saúde (IS), Laboratórios de Investigação Médica (LIMs).

    c – Um indicado pelos pesquisadores do Instituto de Pesquisas Ambientais, Instituto Geográfico e Cartográfico e Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT).

    II – Um membro será escolhido de lista tríplice indicada pelos pesquisadores das instituições públicas estaduais e municipais de ensino e pesquisas.

    a – Um indicado pelos pesquisadores do Centro Paula Souza (CPS) e da Universidade Virtual do Estado de São Paulo (UNIVESP).

    b – Um indicado pelos pesquisadores da Faculdade de Medicina de Marília (FAMEMA) e Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto (FAMERP).

    c – Um indicado pelos pesquisadores das instituições municipais públicas de ensino e pesquisa localizadas no Estado de São Paulo: Centro Universitário de Adamantina (UNIFAI), Faculdade da Fundação Educacional de Araçatuba (FAC-FEA), Instituto Municipal de Ensino Superior de Assis (IMESA), Faculdades Integradas Regionais de Avaré (FIRA), Faculdade Municipal de Barueri (FMB), Instituto Municipal de Ensino Superior de Bebedouro “Victório Cardassi” (IMESB), Faculdade de Ciências e Tecnologia de Birigui (FATEB), Fundação de Ensino Superior de Bragança Paulista (FESB), Instituto Municipal de Ensino Superior de Catanduva (IMES Catanduva), Faculdades de Dracena (UNIFADRA), Faculdade de Direito de Franca (FDF), Centro Universitário Municipal de Franca (UNIFACEF), Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ibitinga (FAIBI), Centro de Educação Tecnológica da Fundação Indaiatubana de Educação e Cultura (FIEC), Escola Superior de Educação Física de Jundiaí (ESEF), Faculdade de Medicina de Jundiaí (FMJ), Faculdade Municipal Professor Franco Montoro (FMPFM, Mogi Guaçu), Fundação Educacional de Penápolis (FUNEPE), Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba (FUMEP), Centro Universitário de Santa Fé do Sul (UNIFUNEC), Centro Universitário Fundação Santo André (FSA), Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC), Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS), Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino de São João da Boa Vista (UNIFAE), Faculdade Euclides da Cunha (FEUC, São José do Rio Pardo), Instituto Municipal de Ensino Superior de São Manuel (IMES- SM), Universidade de Taubaté (UNITAU).

    III – Um membro será escolhido de lista tríplice indicada pelos pesquisadores das instituições federais de ensino e pesquisa e pelos institutos federais de pesquisa localizados no Estado de São Paulo.

    a – Um indicado pelos pesquisadores do Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA), do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), do Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP) e do Instituto de Pesquisa Energética e Nuclear (IPEN).

    b – Um indicado pelos pesquisadores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP).

    c – Um indicado pelos pesquisadores das instituições federais de pesquisa localizadas no Estado de São Paulo: Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer (CTI), Centro Nacional de Pesquisas Energéticas e de Materiais (CNPEM) e das unidades descentralizadas da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Embrapa: Embrapa Agricultura Digital – Centro Nacional de Pesquisa Tecnológica em Informática para Agricultura (CNPTIA), Embrapa Instrumentação – Centro Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento de Instrumentação Agropecuária (CNPDIA), Embrapa Meio Ambiente – Centro Nacional de Pesquisa em Monitoramento e Avaliação Ambiental (CNPMA), Embrapa Territorial – Centro Nacional de Pesquisa em Inteligência, Gestão e Monitoramento Territorial (CNPM) e Embrapa Pecuária Sudeste – Centro de Pesquisa e Pecuária Sudeste (CPPSE).

    Reformuladas a legislação federal e estadual de São Paulo seria necessário também estudar a legislação de cada estado brasileiro e adequá-las para construção de seu plano quinquenal e organicidade de sua ciência e tecnologia. Resta apresentar uma solução para os institutos de pesquisa regidos pela Lei 1435/25. Isso deveria ser objeto de discussão ampla e democrática para se chegar num consenso. O principal problema da atual estrutura dos institutos é que eles estão espalhados por três secretarias, todas fora da Secretaria de Ciência e Tecnologia e na legislação vigente não existe um responsável pela administração e pela solução dos problemas dos institutos de pesquisa do Estado. É necessário criar um comando centralizado e responsável pelos institutos de ciência e tecnologia do Estado de São Paulo. Uma opção seria transferir todos institutos de pesquisa das atuais secretarias formando uma superintendência autárquica dos institutos de pesquisa na secretaria de Ciência e Tecnologia. Essa proposta foi feita e encampada pela SBPC, foi aceita pelo candidato já eleito governador do Estado de São Paulo Franco Montoro que exigiu para sua efetivação uma consulta aos pesquisadores. Em resposta os pesquisadores do IAC fizeram uma reunião aberta no auditório do IAC em 1983 antes do Governador Franco Montoro tomar posse. A decisão unanime foi permanecer na Secretaria da Agricultura que foi respeitada por Franco Montoro. Resta uma alternativa. Fazer três autarquias, uma dos institutos de pesquisa da secretaria da agricultura, uma dos institutos da secretaria da saúde e uma da secretaria do meio ambiente. Para que essas autarquias não fiquem isoladas deve ser criado um Conselho das Autarquias dos Institutos de Pesquisa – CAIP – subordinado à Secretaria de Ciência e Tecnologia com participação dos três diretores das autarquias e do Secretário de Ciência e Tecnologia. O CAIP com a Secretaria de Ciência e Tecnologia será responsável pela solução dos problemas dos institutos de pesquisa agrupados nas autarquias, pela sua coordenação e pela política de ciência das autarquias de pesquisa. A natureza autárquica é essencial para conferir a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial do Art. 207 §2º da constituição federal para que as decisões do CAIP sejam respeitadas pelas três diferentes secretarias de estado. É um modelo semelhante ao CRUESP, Conselho de Reitores das Universidades do Estado cuja finalidade é estabelecer um comando único para as três universidades do Estado. Com a criação dessas autarquias e do CAIP haverá um comando único e responsável pela solução dos problemas dos institutos de pesquisa do Estado de São Paulo o que não existe hoje. Os mecanismos de cooperação dos institutos com as universidades, interação com a FAPESP, a solução dos problemas dos institutos de pesquisa e demais problemas relacionados a políticas de ciência dos institutos passarão a ser de reponsabilidade do CAIP e da Secretária de Ciência e Tecnologia do Estado. Com esse modelo os institutos permanecerão nas secretarias mas o comando para solução dos problemas e a política de ciência dos institutos será centralizada na Secretaria de Ciência e Tecnologia. Se for mantida a atual estrutura o resultado será a extinção dos institutos.

    1 ROSSETTO, Carlos Jorge. A situação do Instituto Agronômico. Ciência e Cultura. 28(10):1.149-1.154, 1976.

    ² HATHAWAY, D. Patentes: Lei promulgada por FHC. AS-PTA, Rio de Janeiro, 1996.

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